TJSP - 1007961-50.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 14:42
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 13:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/05/2025 13:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/05/2025 13:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 23:48
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 21:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/04/2025 21:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/04/2025 08:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/04/2025 08:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 02:00
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 18:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/04/2025 18:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/04/2025 18:56
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2025 08:46
Embargos de Declaração Juntados
-
01/04/2025 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Franscisco Braga (OAB 337434/SP) Processo 1007961-50.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Antonio Carlos Martins - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente as diferenças pretéritas decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE), nos moldes fixados no Mandado de Segurança Coletivo nº1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 e o ajuizamento da ação coletiva (24/01/2014), com todos os efeitos pecuniários reflexos, apurando-se em sede de cumprimento de sentença.
Reconheço a natureza alimentar da verba.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810.
Observando a Emenda Constitucional 113/2021, no que couber.
Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C. -
31/03/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:24
Recurso Interposto
-
31/03/2025 02:59
Remetido ao DJE
-
30/03/2025 00:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/03/2025 00:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/03/2025 00:30
Julgada Procedente a Ação
-
27/03/2025 12:03
Conclusos para Sentença
-
26/03/2025 12:22
Contestação Juntada
-
25/03/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:21
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 17:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/03/2025 17:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/03/2025 14:38
Mandado de Citação Expedido
-
24/03/2025 14:38
Mandado de Citação Expedido
-
24/03/2025 14:37
Recebida a Petição Inicial
-
24/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 19:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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