TJSP - 0000049-88.2025.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:54
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP) Processo 0000049-88.2025.8.26.0673 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Expetisemais Serviços Contáveis e Administrativos Eireli - "Relação: 0355/2025 Teor do ato: É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
A parte exequente aponta que o débito totaliza a quantia de R$ 46.761,60 (fl. 05).
A parte executada aponta como devido o valor de R$ 38.301,53 (fl. 48).
Pois bem.
A controvérsia reside na apuração do valor efetivamente devido, notadamente quanto à incidência dos critérios de atualização e juros.
Observo que a parte exequente considerou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais para atualização do débito.
A sentença que originou os honorários não estabeleceu índices específicos de correção monetária e juros, razão pela qual deve ser aplicado o padrão usual da Justiça Estadual: Tabela Prática do TJSP para correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, contados da data da sentença (16/12/2022), nos termos do artigo 406 do Código Civil c.c. artigo 161, §1º, do CTN.
A adoção dos critérios propostos pela impugnante, com base na ADC 58, revela-se inadequada à Justiça Comum, tendo aplicação exclusiva na seara trabalhista.
Explico.
A ADC 58 é a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, que tratou dos critérios de correção monetária e juros nos débitos trabalhistas, especialmente após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017).
Assim, o STF decidiu que: até 9 de dezembro de 2020, deve ser aplicada a TR (Taxa Referencial) como índice de correção; a partir de 9 de dezembro de 2020, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa Selic, que já engloba correção monetária e juros de mora.
Essa decisão tem efeito vinculante, mas é restrita à Justiça do Trabalho.
Portanto, a metodologia apresentada pela exequente está em consonância com os critérios normalmente adotados por este juízo, não se verificando excesso de execução.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Homologo o valor do débito apresentado pela parte exequente de R$ 46.761,60 (em 26/03/2025).
Não há que se falar em multa e honorários, por previsão expressa do Código de Processo Civil em seu artigo 534, § 2º: A multa prevista no§ 1º do art. 523não se aplica à Fazenda Pública.
Superado o prazo recursal, apresente a parte exequente cálculo atualizado do débito e se manifeste em termos de prosseguimento.
Prazo de 15 dias.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intime-se.
Advogados(s): Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP)". -
21/05/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:23
Ato ordinatório
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19/05/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/05/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 10:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
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05/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 05:14
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP) Processo 0000049-88.2025.8.26.0673 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Expetisemais Serviços Contáveis e Administrativos Eireli - Fls. 47/48: Manifeste-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/04/2025 22:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/03/2025 06:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 16:22
Recebida a Petição Inicial
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25/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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