TJSP - 1000663-97.2024.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000663-97.2024.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Padova Securitizadora S/A - Alliance Industria e Comercio de Plasticos e Embalagens Ltda - - Qualipol Comércio de Plásticos e Máquinas Eireli - - Quimipol Indústria e Comércio Ltda. - - Sense Polímeros Comércio Importação e Exportação Ltda - Rc4 Administração Judicial Ltda -
Vistos.
Trata-se de Incidente de Habilitação de Crédito apresentado por PADOVA SECURITIZADORA S.A. visando à inclusão de seu crédito no Quadro Geral de Credores da Recuperação Judicial do GRUPO ALLIANCE.
A habilitante pleiteou inicialmente a inclusão da quantia de R$ 72.470,10.
Devidamente processado, a Administradora Judicial, após análise da documentação acostada e do trabalho do perito contábil, apresentou parecer detalhado às fls. 129/131.
Nesse parecer, a Administradora Judicial opinou pela concursalidade do crédito e por sua parcial procedência, recomendando a inclusão do valor de R$ 72.800,95 na Classe III - Credores Quirografários.
Em seguida, a habilitante PADOVA SECURITIZADORA S.A., por meio de sua petição de fls. 156/157, manifestou expressa concordância com o parecer da Administradora Judicial, pugnando pelo prosseguimento do feito para a inclusão do crédito no valor apurado.
Posteriormente, a Recuperanda, por sua vez, também se manifestaram nos autos (fls. 159), externando sua concordância com o parecer apresentado pela Administradora Judicial. É o relatório.
DECIDO.
Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não havendo óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
O incidente de Habilitação de Crédito é o meio processual adequado para a verificação e o reconhecimento dos créditos que devem integrar o Quadro Geral de Credores de um processo de recuperação judicial, conforme preceitua a Lei nº 11.101/2005 (LRF).
A correta formação desse quadro é imprescindível para a regularidade e transparência de todo o processo recuperacional, notadamente para a votação do plano e sua posterior execução.
No caso em análise, a Administradora Judicial apresentou parecer fundamentado que analisou a concursalidade do crédito em conformidade com o Art. 49 da LRF e apurou o valor devido com base nos critérios estabelecidos pelo Art. 9º, II, da mesma lei, inclusive com o auxílio de perito contábil, resultando no valor de R$ 72.800,95 para ser classificado como quirografário (Art. 83, VI, LRF).
A ausência de controvérsia entre as partes diretamente envolvidas na habilitação (habilitante e Recuperandas), as quais manifestaram expressa e inequívoca concordância com as conclusões e o valor proposto pela Administradora Judicial, confere ao parecer força probatória e robustez suficiente para subsidiar a presente decisão.
O consenso das partes, alinhado à análise técnica da Administradora Judicial, demonstra a higidez do crédito e a adequação de sua inclusão no rol de credores, promovendo a celeridade processual, em observância ao princípio da razoável duração do processo.
Por fim, no que tange ao pedido formulado pela credora PADOVA SECURITIZADORA S.A. para participação na Assembleia Geral de Credores (AGC) e direito de voto, ressalto que tal pleito já foi devidamente analisado e solucionado por este Juízo.
Conforme expressamente consignado na decisão de fls. 145/147, o pedido foi deferido parcialmente, com a determinação de que a votação fosse colhida em dois cenários distintos, garantindo assim a participação provisional da credora e a lisura do conclave, sem prejuízo da análise definitiva do crédito neste incidente.
Não há, portanto, que se deliberar novamente sobre essa questão nesta sentença.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Habilitação de Crédito apresentada por PADOVA SECURITIZADORA S.A., para DETERMINAR a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores da ALLIANCE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e OUTRAS.
O crédito deverá ser inscrito no valor de R$ 72.800,95 (setenta e dois mil, oitocentos reais e noventa e cinco centavos) e classificado na Classe III - Credores Quirografários.
Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade.
Custas são indevidas na espécie.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Ao Administrador Judicial para as devidas anotações.
Aguarde-se junto às demais impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.C. - ADV: RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), RICARDO DE BARROS FALCÃO FERRAZ (OAB 43259/RS), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP) -
27/08/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/07/2025 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 09:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2025.
-
15/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 13:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
-
24/06/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Geraldo Gouveia Junior (OAB 182188/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP), Felipe do Canto Zago (OAB 61965/RS), Ricardo de Barros Falcão Ferraz (OAB 43259/RS) Processo 1000663-97.2024.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Reqte: Padova Securitizadora S/A - Reqdo: Alliance Industria e Comercio de Plasticos e Embalagens Ltda, Qualipol Comércio de Plásticos e Máquinas Eireli, Quimipol Indústria e Comércio Ltda., Sense Polímeros Comércio Importação e Exportação Ltda - Conforme determinado à fl. 95, e em face da manifestação das recuperandas, abro vista ao ADMINISTRADOR JUDICIAL.
Prazo: 5 dias corridos.
Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. -
01/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Geraldo Gouveia Junior (OAB 182188/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP), Felipe do Canto Zago (OAB 61965/RS), Ricardo de Barros Falcão Ferraz (OAB 43259/RS) Processo 1000663-97.2024.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Reqte: Padova Securitizadora S/A - Reqdo: Alliance Industria e Comercio de Plasticos e Embalagens Ltda, Qualipol Comércio de Plásticos e Máquinas Eireli, Quimipol Indústria e Comércio Ltda., Sense Polímeros Comércio Importação e Exportação Ltda - Consoante determinado à fl. 95, e em face da manifestação da parte habilitante, abro vista às RECUPERANDAS, a fim de que informem sobre eventual recebimento de valores na data de vencimento dos títulos.
Prazo: 5 dias corridos.
Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. -
16/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2025.
-
06/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 16:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/02/2025.
-
27/01/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 23:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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