TJSP - 1016668-46.2021.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 11:38
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucia Feitosa Benatti (OAB 83511/SP), Eneias Rodrigues Machado (OAB 266348/SP) Processo 1016668-46.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Correia de Brito - Reqdo: Gensa Serviços Digitais S/A, Arbor Brasil Serv de Gestao Fin Ltda, Hdn Participações S/A -
Vistos.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores entre as partes supra.
Conforme noticiado nestes autos, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública contra os réus desta demanda, que foi julgada procedente para declarar rescindidos os contratos firmados pelos réus com todos os investidores, condenando-os, ainda, a devolver os valores investidos por cada um dos investidores, com juros e correção monetária; houve trânsito em julgado da sentença.
Intimado a justificar o interesse processual para prosseguir nesta demanda, a parte autora se manifestou nos autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda ainda na fase de conhecimento, cujo ponto fundamental da controvérsia já foi objeto de análise em ação civil pública, através de sentença transitada em julgado.
Intimada a justificar o interesse no prosseguimento desta demanda, a parte autora se manifestou.
Contudo, não obstante o interesse manifestado pela parte autora, o feito será julgado no estado, nos termos do art. 354, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de interesse processual superveniente.
Como cediço, no âmbito da Lei Consumerista, a ação civil pública destina-se a dar maior efetividade à defesa dos direitos dos consumidores.
Sendo assim, atento às peculiaridades deste caso, considerando que o patrimônio dos devedores já foi arrecadado nos autos da ação civil pública, a liquidação do julgado e a busca de bens para a satisfação patrimonial perante este Juízo, inegavelmente, não atende o interesse público da efetividade da Justiça.
Ressalta-se que, neste caso, não se trata de impedir o consumidor de realizar a execução individual da sentença coletiva, mas de evitar toda a movimentação da máquina judiciária de modo inútil, já que os bens dos devedores, aptos à satisfação do interesse patrimonial da parte autora, já estão arrestados nos autos da ação civil pública, onde, inclusive, o concurso de credores está instaurado.
Vale dizer, a habilitação da parte autora na ação civil pública, nos autos do incidente criado perante aquele Juízo para comportar todos os pedidos de habilitação, indiscutivelmente, revela-se a forma mais eficaz da parte autora buscar a satisfação de sua pretensão, de modo célere e econômico, inclusive, garantindo tratamento isonômico a todos os que se encontram na mesma situação jurídica.
A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça coaduna-se com este entendimento, conforme julgamento proferido em sede de recurso repetitivo: Recurso Repetitivo.
Processual Civil.
Recurso Especial.
Representativo da controvérsia.
Art. 543-C do Código de Processo Civil.
Ação Coletiva. (...) (...) Em conclusão, reafirmo que a coletivização da demanda, seja no polo ativo, seja no polo passivo, é um dos meios mais eficazes para a realização do acesso à justiça, porquanto, além de reduzir os custos, consubstancia-se em instrumento para a concentração de litigantes em um polo, evitando-se, assim, os problemas decorrentes dos inúmeros procedimentos semelhantes.. (STJ - REsp n. 1.353.801/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 23/8/2013 - Tema 589) Recurso Repetitivo.
Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação Coletiva.
Macro-Lide. (...) Ademais, trata-se de recurso representativo da controvérsia em que os rigores formais de admissibilidade devem ser mitigados, diante relevância da tese principal, a fim de que se cumpra o que a Lei atualmente determina, ou seja, que o Tribunal julgue de vez, com celeridade e consistência, a macro-lide multitudinária, que se espraia em milhares de processos, cujo andamento individual, repetindo o julgamento da mesma questão milhares de vezes, leva ao verdadeiro estrangulamento dos órgãos jurisdicionais, em prejuízo da totalidade dos jurisdicionados, entre os quais os próprios litigantes do caso. (...) O enfoque jurisdicional dos processos repetitivos vem decididamente no sentido de fazer agrupar a macro-lide neles contida, a qual em cada um deles identicamente se repete, em poucos processos, suficientes para o conhecimento e a decisão de todos os aspectos da lide, de modo a cumprir-se a prestação jurisdicional sem verdadeira inundação dos órgãos judiciários pela massa de processos individuais, que, por vezes às centenas de milhares, inviabilizam a atuação judiciária.
Efetivamente o sistema processual brasileiro vem buscando soluções para os processos que repetem a mesma lide, que se caracteriza, em verdade, como uma macro-lide, pelos efeitos processuais multitudinários que produz. (STJ - REsp n. 1.110.549/RS - Relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 14/12/2009 - Tema 60).
Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente demanda, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
01/04/2025 01:24
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 18:48
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
30/01/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:36
Pedido de Extinção Juntada
-
09/08/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 05:47
Remetido ao DJE
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07/08/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 09:56
Petição Juntada
-
14/03/2024 15:37
Conclusos para decisão
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16/08/2023 05:45
Petição Juntada
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04/08/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 00:18
Remetido ao DJE
-
02/08/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 12:12
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
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15/12/2022 05:50
Petição Juntada
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08/12/2022 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2022 00:11
Remetido ao DJE
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06/12/2022 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2022 11:14
Remetidos os Autos à Análise de Cartório
-
09/08/2022 23:25
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
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12/07/2022 16:29
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
20/05/2022 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2022 00:25
Remetido ao DJE
-
18/05/2022 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 11:47
Petição Juntada
-
11/01/2022 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2022 11:00
Remetido ao DJE
-
17/12/2021 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2021 11:17
Documento Juntado
-
17/12/2021 11:11
Documento Juntado
-
02/12/2021 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2021 00:42
Remetido ao DJE
-
30/11/2021 13:44
Decisão
-
30/11/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 17:11
Petição Juntada
-
13/09/2021 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2021 20:29
Remetido ao DJE
-
09/09/2021 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2021 14:58
Petição Juntada
-
27/07/2021 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2021 19:28
Remetido ao DJE
-
23/07/2021 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2021 18:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
12/07/2021 18:01
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
11/07/2021 08:39
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
11/07/2021 08:39
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
11/07/2021 08:39
AR Positivo Juntado
-
11/07/2021 08:38
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
11/07/2021 08:38
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
07/07/2021 11:48
AR Negativo Juntado
-
21/06/2021 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2021 17:04
Carta Expedida
-
18/06/2021 17:04
Carta Expedida
-
18/06/2021 17:04
Carta Expedida
-
18/06/2021 17:04
Carta Expedida
-
18/06/2021 17:04
Carta Expedida
-
18/06/2021 17:03
Carta Expedida
-
18/06/2021 17:03
Carta Expedida
-
17/06/2021 18:41
Remetido ao DJE
-
17/06/2021 16:31
Decisão
-
16/06/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 11:13
Petição Juntada
-
13/05/2021 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/05/2021 19:27
Remetido ao DJE
-
11/05/2021 14:05
Decisão
-
10/05/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 16:25
Petição Juntada
-
30/04/2021 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2021 22:46
Remetido ao DJE
-
28/04/2021 13:46
Decisão
-
28/04/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 09:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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