TJSP - 1000032-67.2023.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
02/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 18:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 12:17
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
04/05/2025 01:41
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 10:36
Julgada improcedente a ação
-
14/04/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Oliveira (OAB 229905/SP) Processo 1000032-67.2023.8.26.0103 - Usucapião - Reqte: Alexandre Roberto Maieru -
Vistos.
A sentença de fls. 112/116 julgou improcedente o pedido autoral, ante a não comprovação dos requisitos do usucapião ordinário (art. 1.242, CC).
Em acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, anulou-se o provimento, ao fundamento de que as espécies de usucapião são fungíveis, determinando que o usucapião seja apreciado independentemente da forma requerida na inicial (fls. 132/135).
Retomando a marcha processual, foi proferida decisão de fl. 143, em que o requerimento de produção de provas formulado pela parte autora, tangente ao usucapião, independentemente da forma (extraordinário ou ordinário), não foi conhecido, por ausência de causa de pedir, na forma do art. 17 do CPC.
Em seguida, foi prolatada a sentença de fls. 146/150, em que o pleito exordial foi julgado improcedente, a qual foi novamente anulada (fls. 132/135), determinando-se o prosseguimento da instrução processual.
Esclareço que, data maxima venia, não se objetivou contrariar o provimento exarado pela e. 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A compressão empregada foi a de que o feito deveria prosseguir sua marcha, a partir da fase de saneamento, com a definição se era cabível ou não a dilação probatória, à luz dos direitos processual e material de regência, seguida da prolação da sentença (observada em todas as fases, isto é, no saneamento, na instrução e na sentença, a fungibilidade entre as espécies de usucapião arts. 17 e 370, CPC e art. 1.242, CPC).
Nesta oportunidade, o cenário fático foi analisado à luz das regras atinentes ao usucapião extraordinário, observada a fungibilidade mencionada no aludido acórdão, proferindo-se sentença diversa da anterior, com subsunção dos fatos às normas pertinentes à aludida espécie de usucapião.
Bem por isso, buscou-se cumprir estritamente as diretrizes traçadas em segunda instância, embora o procedimento empregado tenha sido considerando inadequado pelo i. juízo aq quem.
Feitos os esclarecimentos, em cumprimento ao decidido, designo audiência virtual/híbrida de instrução e julgamento, para o dia 11/04/2025, às 13h30, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora.
Visando melhor adequar o procedimento de oitiva, determino que as partes, por seus advogados, providenciem a intimação/comparecimento das testemunhas residentes na Comarca junto ao Fórum da Comarca de Caconde, na Praça Cel.
Gustavo Ribeiro, 50, Caconde/SP, no dia e horário determinados.
Com relação a oitiva da parte e as testemunhas de fora da Comarca, os advogados deverão indicar, em 5 (cinco) dias, os endereços eletrônicos ou WhatsApp, para que as elas possam participar da audiência.
As testemunhas deverão ser intimadas pelos respectivos patronos das partes que as arrolaram, dispensada a intimação do juízo, nos termos do artigo 455, do CPC, ressalvadas aquelas referidas nos incisos III e IV do mesmo dispositivo, as quais deverão ser requisitadas e intimadas pela serventia, respectivamente.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico ou WhatsApp informado de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso.
Todavia, o convite para o ato não substitui a intimação respectiva.
O manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer.
Após o envio do convite paraa audiência virtual, deverá a serventia configurar nas opções de reunião, no item quem pode ignorar o lobby, a seleção pessoas da minha organização.
Isso permitirá manter os participantes externos em espera, ingressando na audiência apenas após a autorização de algum participante que integre a instituição.
No dia e horário agendados, aqueles de participação remota deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados.
Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto.
No caso de oitiva de partes ou testemunhas separadamente deverá ser usado o recurso de deixar os participantes aguardando no lobby.
Tal permite o ingresso ou remoção da sala de reunião virtual conforme dinâmica da audiência.
A gravação será feita em arquivo único. É possível o agendamento de reuniões testes pelo servidor designado antes do agendamento regular para configurações de vídeo e áudio dos participantes.
P.I. -
31/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/04/2025 01:30:00, Vara Única.
-
31/03/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
12/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/01/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 10:07
Julgada improcedente a ação
-
21/01/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 17:19
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
24/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
30/04/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 16:52
Julgada improcedente a ação
-
08/04/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 13:21
Juntada de Mandado
-
09/01/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 01:57
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2023 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 09:37
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 09:36
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 09:36
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 09:36
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 11:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 15:21
Ato ordinatório
-
21/07/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 16:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/03/2023 14:19
Juntada de Ofício
-
18/01/2023 15:09
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 15:02
Expedição de Ofício.
-
17/01/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:40
Juntada de Certidão
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17/01/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2023 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/01/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2023 18:53
Recebida a Petição Inicial
-
10/01/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 08:15
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 08:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/01/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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