TJSP - 1003586-97.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 20:46
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 14:39
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
10/05/2025 02:18
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 21:49
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leão Duarte (OAB 325330/SP) Processo 1003586-97.2025.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Honda S/A -
Vistos.
Indefiro o processamento em segredo de justiça uma vez que o motivo alegado não se encontra entre os previstos no artigo 189 do CPC.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema Repetitivo nº 1132, pacificando o entendimento de que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, que seja por terceiros." (REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS, Relator Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 09/08/2023).
No caso, a notificação de fls. 18/20 foi encaminhada para o endereço do requerido indicado no contrato de fls. 8/13, e o aviso retornou com a anotação "endereço insuficiente".
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Efetivada a medida, cite-se o(a) réu(ré) com as advertências do artigo 344 do CPC e parágrafos 3º e 4º do Decreto-lei 911/69 (com a redação dada pela Lei 10.931/04) e observada a alteração de entendimento deste Juízo por força do RESP. nº 1418593-MS, j. em 14/05/2014, de modo que a purgação da mora compreenda a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do montante devido, conforme cálculo apresentado pelo credor, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, e, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, será consolidada a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Desde logo, -- se necessário e devidamente certificado pelo(a) oficial(a) de justiça, -- defiro as prerrogativas do art. 212, §§, do CPC, bem como o reforço policial e a ordem de arrombamento, servindo o presente como ofício ao batalhão policial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
02/04/2025 11:08
Mandado Expedido
-
02/04/2025 11:04
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 19:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:29
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 10:47
Emenda à Inicial Juntada
-
21/03/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 13:33
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 12:02
Certidão de Cartório Expedida
-
21/03/2025 11:55
Procuração/substabelecimento Juntada
-
21/03/2025 11:54
Documento Juntado
-
21/03/2025 11:46
Notificação Juntada
-
21/03/2025 11:46
Notificação Juntada
-
20/03/2025 17:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007314-04.2014.8.26.0229
Instituto Educacional do Estado de Sao P...
Rosana de Souza Alves
Advogado: Luiz Alves Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2021 00:11
Processo nº 0000042-41.2023.8.26.0229
Banco Santander
Andreia Cristina Meira da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/12/2021 10:16
Processo nº 1004007-34.2024.8.26.0533
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Ricardo Alexandre Souza Azevedo
Advogado: Vanessa Vieira Quiles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2024 17:01
Processo nº 1501342-74.2023.8.26.0548
Justica Publica
Silvio de Souza Mendes
Advogado: Joao Batista de Lima Resende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2023 09:42
Processo nº 1501342-74.2023.8.26.0548
Gustavo Fernando Duraes
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Joao Batista de Lima Resende
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2025 09:00