TJSP - 1003904-08.2024.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 22:48
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP) Processo 1003904-08.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Park City Participações Ltda. -
Vistos.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente e por mandado, para pagamento do débito em 03 dias, podendo ofertar embargos no prazo de 15 dias, independente de prévia penhora.
A citação deverá se dar, conforme o caso: i) no mesmo endereço inicialmente informado; ou ii) em eventual novo endereço fornecido pela parte exequente, com a sua anotação no sistema informatizado.
A parte executada também poderá, caso queira, quando de sua citação, informar ao Sr.
Oficial de Justiça se há alguma proposta de acordo a ser apresentada ao exequente.
Faculta-se ainda à parte executada a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o débito, promover o depósito de 30%, acrescido de custas e honorários, e requerer o pagamento do saldo restante em até 06 parcelas mensais, atualizadas e com juros de 1%, mês a mês.
Fixo a honorária em 10% do valor do débito executado, os quais serão reduzidos à metade para o caso de pagamento voluntário em 03 dias.
A teor da experiência observada em execuções aqui em curso e para conferir maior praticidade ao processo, determina-se que, uma vez encontrado e citado o executado, seja o mandado devolvido a cartório, para que então se aguarde em cartório o pagamento do débito, bem como eventual oposição de embargos do devedor, sem de imediato se promover atos de penhora ou constrição, o que poderá vier a ser determinado oportunamente, conforme vier a ser o caso.
Sem prejuízo, se quando do cumprimento da ordem de citação, não for localizada a parte executada, deve o Sr.
Oficial de Justiça então promover o arresto de bens do devedor, se os encontrar, na forma da lei.
Servirá cópia desta como mandado, expeça-se e providencie-se o necessário; se o caso, depreque-se, na forma da lei.
Ressalvada hipótese de gratuidade e para os casos em que não constar desde já o recolhimento das diligências do Sr.
Oficial de Justiça, deverá a parte exequente providenciá-lo, do que fica aqui intimada, prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Por fim, nada a prover em relação à citação por hora certa, vez que dispensável prévia determinação processual, cabendo ao Oficial de Justiça, constatada a suspeita de ocultação, agir de ofício, tal qual dispõe a lei processual civil vigente.
Int. -
01/05/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 21:25
Determinada a citação
-
29/04/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Jose Garcia (OAB 134719/SP) Processo 1003904-08.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Park City Participações Ltda. -
Vistos.
I.
Com todas as vênias, não prospera a pretensão de citação e/ou intimação da parte ré/executada por via 'eletrônica' através de aplicativo de mensagem ('whatsapp'), com todo o respeito a entendimento diverso, a par de tal tipo de comunicação processual não ter nenhuma previsão legal, principalmente no CPC.
Em especial, no que toca à citação, e o mesmo se aplica ao ato de intimação, a via eletrônica a que se refere o artigo 246, NCPC, não é a que se dá por qualquer meio telemático, mas sim aquela feita exclusivamente através de endereço eletrônico específico e antes cadastrado no sistema informatizado para tal fim (o qual também não se confunde com 'e-mail').
Para tanto, basta ler com atenção o que consta do artigo 246, caput, do NCPC.
De se observar que: i) citação é ato formal e essencial à validade do processo, artigo 239, NCPC; ii) citação se faz única e exclusivamente na forma prevista em lei processual própria, no caso, o CPC; iii) o CPC não prevê em nada a possibilidade de citação por 'whatsapp' ou por e-mail ou por telefone, nem isso se confunde com a citação eletrônica prevista em seu artigo 246.
De tais ditames legais, estritos, claros e hialinos não pode o juízo se afastar, sob que argumento for, pena de nulidade absoluta e insanável.
Arengas à parte, sempre com o devido respeito, a busca da celeridade processual ou os auspícios da economia processual não sustenta a desatenção a expresso texto de lei que afasta a possibilidade de citação por tal meio eletrônico, valendo o mesmo para o ato de intimação, reiterando que a citação eletrônica a que se refere o CPC não se confunde com a que ora é postulada pela parte autora, nem se mostra cabível sua extensão para hipóteses outras que não aquelas ali postas, para as quais há necessidade de prévio cadastro perante o Poder Judiciário, aliás.
Logo, ao contrário do que se afirma, à luz da legislação vigente, não é nada cabível a citação ou intimação pela via requerida, sempre com a devida vênia a douto entendimento contrário.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu pedido de citação por e-mail.
Inconformismo.
Citação por meio eletrônico prevista na Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 246 do CPC.
Resolução nº 455 do CNJ.
Falta de prova de prévio cadastramento da ré em banco de dados do Poder Judiciário para tal finalidade.
Precedentes.
Decisão mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO" - Agravo de Instrumento nº 2029033- 98.2023.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Alexandre Coelho, j. 28.04.2023. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AJUIZADA PELO MENOR.
Decisão que indeferiu pedido de citação do réu por email e/ou whatsapp.
Inconformismo que não comporta acolhimento.
Artigo 246, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, que estabelece a necessidade de prévio cadastramento.
Inexistente previsão legal para citação via whatsapp.
Comunicado CG 2265/2017 que veda a utilização de referido aplicativo.
Ausente previsão legal que admita sejam adotadas as modalidades de citação pretendidas.
Decisão mantida.
Recurso improvido"- Agravo de Instrumento nº 2286922-60.2022.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Cláudia Maria Araújo Xavier, j. 26.04.2023. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Execução de Alimentos - Decisão que indeferiu o pedido de citação por aplicativo whatsapp ou meio análogo - Inconformismo.
Descabimento.
Impropriedade da intimação do agravado via aplicativo whatsapp.
Utilização da ferramenta que é vedada por esta Corte, à exceção dos casos sob jurisdição criminal envolvendo violência doméstica - Observação do CG 2265/2017 - Recurso desprovido"- Agravo de Instrumento nº 2173012-55.2022.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, m. v., relator Desembargador José Aparício Coelho Prado Neto, j. 21.10.2022. "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA CITAÇÃOELETRÔNICA - Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu acitaçãoeletrônica do executado por aplicativo de mensagens Descabimento Hipótese em que acitaçãopor meio eletrônico será realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, conforme disposto no art.18 da Resolução 455/22 do CNJ Ausência de regulamentação no âmbito do TJSP para a prática do ato por meio de aplicativo de mensagens Vedação da adoção dessa modalidade decitaçãoconstante do Comunicado CG 2265/17 RECURSO DESPROVIDO" - Agravo de Instrumento n. 2236282-19.2023.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, j. 11.10.2023.
Assim, fica indeferido o pedido de citação/intimação tal qual formulado.
II.
Em prosseguimento, diga a parte exequente, a requerer o que de direito, 15 dias, pena de arquivamento.
III.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int. -
22/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 05:58
Conclusos para decisão
-
21/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 11:23
Bloqueio/penhora on line
-
01/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 22:00
Determinada a citação
-
16/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2024 22:34
Determinada a citação
-
17/08/2024 22:34
Bloqueio/penhora on line
-
30/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:35
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 11:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 11:13
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 13:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/05/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 13:41
Recebida a Petição Inicial
-
25/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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