TJSP - 1000581-58.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 15:47
Juntada de Mandado
-
17/09/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 14:27
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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10/09/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 15:09
Conclusos para despacho
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03/09/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000581-58.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Poços de Caldas -
Vistos.
Cuida-se de pedido para citação da parte executada por carta AR, o qual já foi afastado por ocasião da decisão proferida no início do processo, o que, a par de superado pela preclusão, ora se mantém, mantendo-se o respectivo indeferimento.
Isso porque, com todas as vênias a douto entendimento diverso, a citação do executado por carta AR, no processo de execução de título extrajudicial, não tem previsão legal, ao contrário, pois o ordenamento vigente obriga por regra específica, a prevalecer sobre a geral, que, nesses casos, seja feita a citação por mandado.
Com efeito, o NCPC, em seus artigos 829 e 830, com os respectivos parágrafos, exige a expedição de mandado de citação e penhora nas execuções de título extrajudicial, afastando a regra geral do artigo 246 ou do artigo 247, ambos do mesmo diploma legal.
Logo, e na linha do que já constou do despacho inicial, é juridicamente inviável a citação por carta AR no processo de execução de título extrajudicial, objetivamente incompatível com a disciplina procedimental adotada pelos dispositivos legais acima apontados.
Aliás, e em complementação, tem-se que o artigo 249, NCPC, expressamente dispõe que a "citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio", grifo nosso.
Daí também porque a circunstância de o CPC atualmente em vigor não veicular expressa vedação legal à citação por carta AR na execução de título extrajudicial, como se dava com o CPC/1973, não altera em absolutamente nada essa conclusão, haja vista que a vedação continua a existir, em razão do disposto no artigo 249, acima transcrito, justamente por haver regulamentação específica a incidir na espécie, artigos 829 e 830, tornando a vedação expressa até mesmo completamente desnecessária.
Nesse sentido, sempre ressalvado o respeito a douto posicionamento divergente, os seguintes julgados: "CITAÇÃO - Processo de execução - Ato que deve se dar por intermédio de oficial de justiça, prevendo a norma de regência que, se não houver pagamento, já se procederá à penhora - Regra especial que prevalece sobre a legal - Lex specialis derrogat generalis - Princípio da especialidade - Interpretação sistemática do art. 249 com a regra contida no art. 829, § 1º, do CPC - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido" - Agravo de Instrumento nº 2255223-22.2020.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Mendes Pereira, j. 11.01.2021, grifo nosso. "EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Deliberação de ineficácia da citação pelo correio efetivada - A regra geral que admite, por não a vedar, a citação pelo correio, do art. 247, do CPC/2015, não se aplica ao processo de execução por quantia certa, disciplinada pelo art. 824 e seguintes, do CPC/2015, uma vez que, relativamente a esse processo, o § 1º, do art. 829, do CPC/2015, ao dispor sobre a citação, faz expressa menção a mandado de citação, no qual deverá constar ordem de penhora e avaliação a serem cumpridos por oficial de justiça, e, nessa situação, é se de reconhecer que, relativamente à citação do processo de execução por quantia certa, a norma aplicável é o § 1º, do art. 829, do CPC/2015, porque se existe antinomia entre a regra geral e a peculiar, específica, esta, no caso particular tem a supremacia, preferem-se as disposições que se relacionam mais direta e especialmente com o assunto de que se trata (Carlos Maximiliano, "Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª ed., Forense, 1979, RJ, p. 135, nº 141) - Como a espécie compreende execução por quantia certa, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, que indeferiu a citação postal da parte executada agravada - Como a espécie compreende execução por quantia certa, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, quanto à deliberação de ineficácia da citação pelo correio efetivada. (...)" - Agravo de Instrumento nº 2201805-72.2020.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Rebello Pinho, j. 23.11.2020, grifo nosso. "Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Indeferimento da expedição de carta de citação.
Inconformismo do exequente.
Decisão hostilizada que determinou o recolhimento das custas para expedição de mandado citatório.
Interpretação sistemática dos arts. 247 e 829, §1º, ambos do CPC/2015.
Predominância da regra especial para as execuções.
Mandado de citação pessoal que ainda prepondera nas execuções, dada a ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida por oficial de justiça, caso não efetuado o pagamento no prazo assinalado.
Decisão mantida.
Recurso desprovido" - Agravo de Instrumento nº 2276356-57.2019.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Jonize Sacchi de Oliveira, j. 02.04.2020, grifo nosso. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que determinou a citação da parte executada por meio de carta precatória.
Irresignação da parte exequente.
Descabimento.
Citação pelo correio na execução.
Inadmissibilidade.
Da leitura sistemática do Novo CPC extrai-se que o legislador optou por manter a citação a cargo do Oficial de Justiça nas execuções por quantia certa.
Inteligência do art. 829, §1º, do NCPC.
Decisão mantida.
Recurso não provido" - Agravo de Instrumento nº 2130151- 93.2018.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, m. v., relator para o acórdão Desembargador Walter Barone, j. 08.08.2018, grifo nosso.
Outrossim, em igual sentido, do E.
Superior Tribunal de Justiça, confira-se o seguinte julgado, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA.
DESCABIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE O REEXAME NECESSÁRIO E A APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de execução de título extrajudicial visando à satisfação de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado.
O Juízo de primeira instância extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando que, indeferida a citação postal e concedido prazo para pagamento das despesas com a diligência do oficial de justiça, o exequente não o fez, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo.
Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve o decisum.
II - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
O Tribunal de origem apreciou a causa, mediante o fundamento suficiente de que a parte recorrente não interpôs tempestivamente o recurso de agravo de instrumento contra a decisão em que foi indeferida a realização de citação postal e em que foi determinado o pagamento das despesas postais.
Verifica-se que a decisão lastreou-se em fundamentos suficientes, não havendo necessidade de que sejam abordados todos os tópicos que a parte recorrente julga importante.
A alegação de omissão consistiu em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem.
III - Sobre a alegada ofensa aos arts. 247 e 249, ambos do CPC/2015, o recurso não comporta conhecimento.
Observa-se que, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados.
Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo'.
IV - Ainda que assim não fosse, não obstante o atual art. 247 do CPC/2015 não mais preveja processos de execução como exceções à citação por correio, verifica-se que, ao tratar da citação do devedor na execução por quantia certa, o CPC/2015 prevê em seus arts. 829, § 1º, e 830, §§ 1º e 2º, que a ciência do executado sobre a existência de processo se dá mediante mandado e que a diligência exige a atuação do oficial de justiça.
V - Por fim, no que tange à questão do adiantamento das despesas com a diligência pelo oficial de justiça, tem-se que a respectiva parcela recursal não foi embasada em indicação de dispositivo de lei federal violado.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'.
VI - Agravo interno improvido" - Agravo de Instrumento no Recurso Especial n. 2.002.272/PB, relator Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07.12.2022.
Assim, deve a parte exequente promover o recolhimento das diligência do Sr.
Oficial de Justiça, para expedição do mandado de citação e penhora, conforme antes determinado, prazo de 05 dias, pena de arquivamento.
Recolhidas as diligências, expeça-se mandado, como antes determinado, prosseguindo-se, na forma da lei.
Em caso de inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo, arquivando-se os autos, na forma da lei.
Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO (OAB 464774/SP) -
25/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:54
Determinada a citação
-
13/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 19:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/07/2025 19:55
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB 464774/SP) Processo 1000581-58.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Poços de Caldas -
Vistos.
Cuida-se de pedido para citação da parte executada por carta AR, o qual já foi afastado por ocasião da decisão proferida no início do processo, o que ora se mantém.
Isso porque, com todas as vênias a douto entendimento diverso, a citação do executado por carta AR, no processo de execução de título extrajudicial, não tem previsão legal, ao contrário, pois o ordenamento vigente obriga por regra específica, a prevalecer sobre a geral, que, nesses casos, seja feita a citação por mandado.
Com efeito, o NCPC, em seus artigos 829 e 830, com os respectivos parágrafos, exige a expedição de mandado de citação e penhora nas execuções de título extrajudicial, afastando a regra geral do artigo 246 ou do artigo 247, ambos do mesmo diploma legal.
Logo, e na linha do que já constou do despacho inicial, é juridicamente inviável a citação por carta AR no processo de execução de título extrajudicial, objetivamente incompatível com a disciplina procedimental adotada pelos dispositivos legais acima apontados.
Aliás, e em complementação, tem-se que o artigo 249, NCPC, expressamente dispõe que a "citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio", grifo nosso.
Daí também porque a circunstância de o CPC atualmente em vigor não veicular expressa vedação legal à citação por carta AR na execução de título extrajudicial, como se dava com o CPC/1973, não altera em absolutamente nada essa conclusão, haja vista que a vedação continua a existir, em razão do disposto no artigo 249, acima transcrito, justamente por haver regulamentação específica a incidir na espécie, artigos 829 e 830, tornando a vedação expressa até mesmo completamente desnecessária.
Nesse sentido, sempre ressalvado o respeito a douto posicionamento divergente, os seguintes julgados: "CITAÇÃO - Processo de execução - Ato que deve se dar por intermédio de oficial de justiça, prevendo a norma de regência que, se não houver pagamento, já se procederá à penhora - Regra especial que prevalece sobre a legal - Lex specialis derrogat generalis - Princípio da especialidade - Interpretação sistemática do art. 249 com a regra contida no art. 829, § 1º, do CPC - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido" - Agravo de Instrumento nº 2255223-22.2020.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Mendes Pereira, j. 11.01.2021, grifo nosso. "EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Deliberação de ineficácia da citação pelo correio efetivada - A regra geral que admite, por não a vedar, a citação pelo correio, do art. 247, do CPC/2015, não se aplica ao processo de execução por quantia certa, disciplinada pelo art. 824 e seguintes, do CPC/2015, uma vez que, relativamente a esse processo, o § 1º, do art. 829, do CPC/2015, ao dispor sobre a citação, faz expressa menção a mandado de citação, no qual deverá constar ordem de penhora e avaliação a serem cumpridos por oficial de justiça, e, nessa situação, é se de reconhecer que, relativamente à citação do processo de execução por quantia certa, a norma aplicável é o § 1º, do art. 829, do CPC/2015, porque se existe antinomia entre a regra geral e a peculiar, específica, esta, no caso particular tem a supremacia, preferem-se as disposições que se relacionam mais direta e especialmente com o assunto de que se trata (Carlos Maximiliano, "Hermenêutica e Aplicação do Direito, 9ª ed., Forense, 1979, RJ, p. 135, nº 141) - Como a espécie compreende execução por quantia certa, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, que indeferiu a citação postal da parte executada agravada - Como a espécie compreende execução por quantia certa, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, quanto à deliberação de ineficácia da citação pelo correio efetivada. (...)" - Agravo de Instrumento nº 2201805-72.2020.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Rebello Pinho, j. 23.11.2020, grifo nosso. "Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Indeferimento da expedição de carta de citação.
Inconformismo do exequente.
Decisão hostilizada que determinou o recolhimento das custas para expedição de mandado citatório.
Interpretação sistemática dos arts. 247 e 829, §1º, ambos do CPC/2015.
Predominância da regra especial para as execuções.
Mandado de citação pessoal que ainda prepondera nas execuções, dada a ordem de penhora e avaliação, a ser cumprida por oficial de justiça, caso não efetuado o pagamento no prazo assinalado.
Decisão mantida.
Recurso desprovido" - Agravo de Instrumento nº 2276356-57.2019.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Jonize Sacchi de Oliveira, j. 02.04.2020, grifo nosso. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que determinou a citação da parte executada por meio de carta precatória.
Irresignação da parte exequente.
Descabimento.
Citação pelo correio na execução.
Inadmissibilidade.
Da leitura sistemática do Novo CPC extrai-se que o legislador optou por manter a citação a cargo do Oficial de Justiça nas execuções por quantia certa.
Inteligência do art. 829, §1º, do NCPC.
Decisão mantida.
Recurso não provido" - Agravo de Instrumento nº 2130151- 93.2018.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, m. v., relator para o acórdão Desembargador Walter Barone, j. 08.08.2018, grifo nosso.
Outrossim, em igual sentido, do E.
Superior Tribunal de Justiça, confira-se o seguinte julgado, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA.
DESCABIMENTO.
INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE O REEXAME NECESSÁRIO E A APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de execução de título extrajudicial visando à satisfação de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado.
O Juízo de primeira instância extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando que, indeferida a citação postal e concedido prazo para pagamento das despesas com a diligência do oficial de justiça, o exequente não o fez, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo.
Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve o decisum.
II - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
O Tribunal de origem apreciou a causa, mediante o fundamento suficiente de que a parte recorrente não interpôs tempestivamente o recurso de agravo de instrumento contra a decisão em que foi indeferida a realização de citação postal e em que foi determinado o pagamento das despesas postais.
Verifica-se que a decisão lastreou-se em fundamentos suficientes, não havendo necessidade de que sejam abordados todos os tópicos que a parte recorrente julga importante.
A alegação de omissão consistiu em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem.
III - Sobre a alegada ofensa aos arts. 247 e 249, ambos do CPC/2015, o recurso não comporta conhecimento.
Observa-se que, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados.
Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo'.
IV - Ainda que assim não fosse, não obstante o atual art. 247 do CPC/2015 não mais preveja processos de execução como exceções à citação por correio, verifica-se que, ao tratar da citação do devedor na execução por quantia certa, o CPC/2015 prevê em seus arts. 829, § 1º, e 830, §§ 1º e 2º, que a ciência do executado sobre a existência de processo se dá mediante mandado e que a diligência exige a atuação do oficial de justiça.
V - Por fim, no que tange à questão do adiantamento das despesas com a diligência pelo oficial de justiça, tem-se que a respectiva parcela recursal não foi embasada em indicação de dispositivo de lei federal violado.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'.
VI - Agravo interno improvido" - Agravo de Instrumento no Recurso Especial n. 2.002.272/PB, relator Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 07.12.2022.
Assim, indefiro o pedido de citação por carta postal, devendo a parte exequente promover o recolhimento das diligência do Sr.
Oficial de Justiça, para expedição do mandado de citação, conforme antes determinado, prazo de 05 dias, pena de arquivamento.
Recolhidas as diligências, expeça-se mandado, como antes determinado, prosseguindo-se, na forma da lei.
Em caso de inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo, arquivando-se os autos, na forma da lei.
Int. -
22/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 05:31
Conclusos para decisão
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17/04/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 12:24
Recebida a Petição Inicial
-
26/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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