TJSP - 1017628-88.2024.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017628-88.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dulcinea Rodrigues Azanha - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Desse modo, reconheço a existência de litisconsórcio necessário edetermino à parte requerente que promova a inclusão do INSS no polo passivo da lide, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Com o cumprimento da determinação, providencia a UPJ a retificação dos autos de autuação.
Em seguida, tendo em vista que, consoante artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ouempresa pública federalforem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis Federais da Subseção Judiciária de Americana/SP.
No silêncio ou descumprimento da determinação, venham os autos conclusos para extinção.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. - ADV: MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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10/05/2025 01:51
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 21:23
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 14:05
Petição Juntada
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12/04/2025 15:35
Especificação de Provas Juntada
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03/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Mariana Matias Rosário (OAB 387057/SP) Processo 1017628-88.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dulcinea Rodrigues Azanha - Reqdo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a ausência de requerimento administrativo não impede o exercício do direito público subjetivo de ação.
A autora apresentou declaração de pobreza e, diante do que demonstra a declaração de isenção de imposto de renda, evidente que é merecedora do benefício legal.
O juízo não pode se prestar a invadir a privacidade da parte para investigar sua capacidade econômica, se a parte impugnante oferece indícios insuficientes a contrariarem a decisão que concedeu os benefícios.
Portanto, mantenho os benefícios.
Digam sobre provas a produzir, justificando-as.
Intime-se. -
02/04/2025 00:19
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:08
Certidão de Cartório Expedida
-
11/03/2025 14:45
Réplica Juntada
-
14/02/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 10:31
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 14:57
Contestação Juntada
-
18/01/2025 01:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/01/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 15:56
Mandado de Citação Expedido
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08/01/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 22:14
Recebida a Petição Inicial
-
07/01/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 08:55
Petição Juntada
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19/12/2024 13:47
Certidão de Cartório Expedida
-
19/12/2024 13:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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