TJSP - 1001694-76.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:10
Remetido ao DJE
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12/05/2025 01:10
Remetido ao DJE
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10/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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10/05/2025 01:19
Suspensão do Prazo
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09/05/2025 18:11
Contestação Juntada
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09/05/2025 14:54
Indeferido o pedido
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06/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:35
Petição Juntada
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16/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 01:10
Remetido ao DJE
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15/04/2025 16:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:09
AR Positivo Juntado
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10/04/2025 11:03
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Suellen Martins Correia (OAB 501525/SP) Processo 1001694-76.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rita de Cassia do Carmo Moraes, Stefany Renata do Carmo Moraes - Indefiro a tutela de urgência, uma vez que a documentação acostada aos autos pela parte autora não corrobora a alegação dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O relatório de engenheiro às fls. 9/15, reproduzido às fls. 58/64, contém descrição de fatos sob a perspectiva dos próprios moradores, em vez de análise técnica; e é datado de dezembro de 2023, ao passo que a proposta de trabalho foi elaborada em abril de 2024 (fls.16/18).
O imóvel foi financiado pela Caixa Econômica Federal, que notoriamente vistoria as condições construtivas, e exige a contratação de seguro (v. fl. 37).
As autoras, ademais, relatam tratativas com a construtora, mas não há nenhum registro que permita analisar os pontos de efetiva discordância entre eles.
Em suma, necessário aguardar o contraditório para melhor entendimento da controvérsia.
Citem-se por carta unipaginada, com aviso de recebimento digital, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Em atenção ao domicílio das partes e à natureza da causa, visando à celeridade do processo e ao emprego racional dos recursos escassos do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a viabilidade da conciliação será avaliada quando completa a relação processual.
Intimem-se. -
31/03/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 19:13
Certidão Juntada
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31/03/2025 19:13
Certidão Juntada
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31/03/2025 02:31
Remetido ao DJE
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30/03/2025 20:31
Carta Expedida
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30/03/2025 20:31
Carta Expedida
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30/03/2025 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:28
Petição Juntada
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21/03/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:41
Remetido ao DJE
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20/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:34
Petição Juntada
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20/03/2025 15:34
Documento Juntado
-
20/03/2025 15:34
Documento Juntado
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20/03/2025 15:34
Laudo Juntado
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20/03/2025 15:34
Documento Juntado
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20/03/2025 15:34
Documento Juntado
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14/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:27
Remetido ao DJE
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12/03/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 14:33
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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