TJSP - 1002189-23.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 20:15
Concedida a Dilação de Prazo
-
03/06/2025 19:36
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 12:27
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
05/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Suellen Martins Correia (OAB 501525/SP) Processo 1002189-23.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leandro Aparecido Santos - Emende o autor a petição inicial, a fim de constar sua qualificação completa, inclusive a profissão (art. 319, inc.
II, do Código de Processo Civil).
Comprove também a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, mesmo que parcial ou parceladamente, uma vez que, além de omitir nos autos seus meios de subsistência, litiga a respeito de mensalidades escolares de quase um salário mínimo (à época), e o faz representado por advogada particular, o que não constitui óbice à gratuidade, mas se soma aos demais elementos para infirmar a presunção de veracidade da declaração.
Ainda, é necessária a regularização da representação processual do autor, uma vez que a inserção de imagem digitalizada de assinatura em documento eletrônico, como verificada na procuração de fl. 13, não é idônea para garantia da autenticidade e, assim, torna o ajuizamento ineficaz em relação à parte (art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, necessária a retificação do cadastro do processo, por meio da funcionalidade Complemento de Cadastro de 1º Grau, no portal e-SAJ, a fim de incluir as informações da ré no polo passivo, como deveria ter sido feito no momento do protocolo inicial.
Advirto que o procedimento, para ser concluído e produzir a efetiva correção do cadastro, deve seguir após a etapa de salvar alterações, acionando-se os botões de continuar e assinar e enviar, para que se realize a assinatura digital da declaração de complemento, como consta no manual disponível no sítio eletrônico do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para as providências de regularização ora determinadas, sob pena de extinção.
Intime-se. -
31/03/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 02:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 20:50
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
27/03/2025 19:04
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002176-51.2024.8.26.0629
Auto Posto Cancian Tiete LTDA
Douglas de Campos
Advogado: Amando Camargo Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 16:43
Processo nº 1052924-80.2024.8.26.0114
Luan Vinicius de Castro Rocha
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Jose Aparecido Bartolomeu Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2024 16:32
Processo nº 1052924-80.2024.8.26.0114
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Luan Vinicius de Castro Rocha
Advogado: Jose Aparecido Bartolomeu Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2025 09:46
Processo nº 1001635-18.2024.8.26.0629
Intermedici Piracicaba Assistencia Medic...
Alexandre Soares Camargo
Advogado: Aureane Rodrigues da Silva Pinese
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2024 14:46
Processo nº 1004625-48.2024.8.26.0704
Maiara Mirla de Sousa
Adriana Farao
Advogado: Guilherme Badra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2024 19:35