TJSP - 1052924-80.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:05
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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22/05/2025 09:03
Expedição de documento
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13/05/2025 11:10
Contrarrazões Juntada
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24/04/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Vinicius Guilherme Andrade (OAB 471919/SP), José Aparecido Bartolomeu Júnior (OAB 486655/SP) Processo 1052924-80.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luan Vinicius de Castro Rocha - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1.
Recebo o recurso interposto. 2.
Intime(m)-se para contrarrazões, em 10 dias. 3.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se ao E.
Colégio Recursal.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder o protocolo da petição, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38024 - Contrarrazões ", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. -
23/04/2025 06:50
Remetido ao DJE
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22/04/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:14
Certidão de Cartório Expedida
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15/04/2025 13:05
Recurso Interposto
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02/04/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Vinicius Guilherme Andrade (OAB 471919/SP), José Aparecido Bartolomeu Júnior (OAB 486655/SP) Processo 1052924-80.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luan Vinicius de Castro Rocha - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de: A) DETERMINAR que a requerida viabilize a recuperação dos perfis do autor na rede social Instagram (@luanrochaa97; @luuanrochaa e @autoxabolicao) e no Facebook (Luan Rocha), confirmando-se a tutela de urgência; B) CONDENAR a requerida em danos morais no importe de R$ 10.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da data da prolação dessa sentença, acrescido de taxa legal pela Tabela SELIC, a contar da citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já, que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT.
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2025, o valor da UFESP de R$ 37,02.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Atenta às disposições do artigo 43 da Lei 9.099/95, e pontuada a ausência de qualquer indício de dano irreparável para a parte, eventuais recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo.
Cientificadas as partes que, arquivem-se os autos..
P.I.C.
Campinas, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 01:54
Remetido ao DJE
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31/03/2025 15:48
Julgada Procedente a Ação
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31/03/2025 13:19
Conclusos para Sentença
-
24/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:14
Desentranhado o documento
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29/01/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 01:08
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 15:33
Conclusos para Sentença
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23/01/2025 18:35
Réplica Juntada
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17/12/2024 20:35
Petição Juntada
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17/12/2024 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 06:32
Remetido ao DJE
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13/12/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:49
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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30/11/2024 08:04
AR Positivo Juntado
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30/11/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 12:13
Remetido ao DJE
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29/11/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/11/2024 19:55
Contestação Juntada
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26/11/2024 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:30
Remetido ao DJE
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22/11/2024 14:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/11/2024 14:41
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:40
Certidão de Cartório Expedida
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18/11/2024 15:09
Embargos de Declaração Juntados
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18/11/2024 10:04
Certidão Juntada
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18/11/2024 08:52
Carta de Citação Expedida
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14/11/2024 15:22
Certidão de Cartório Expedida
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14/11/2024 11:15
Petição Juntada
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13/11/2024 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 06:10
Remetido ao DJE
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11/11/2024 18:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/11/2024 16:53
Mandado de Citação Expedido
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11/11/2024 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/11/2024 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 16:37
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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