TJSP - 1014297-70.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:07
Julgada Procedente a Ação
-
02/06/2025 08:48
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 13:36
Juntada de Petição de Réplica
-
21/05/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Caroline de Oliveira Baptista Frizarin (OAB 425761/SP) Processo 1014297-70.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Bruna Caroline de Oliveira Baptista Frizarin, Bruna Caroline de Oliveira Baptista Frizarin, Bruna Caroline de Oliveira Baptista Frizarin, Leonardo Igor Valente Veiga -
Vistos.
Assim prescreve o enunciado 39 do FONAJE: "em observância ao artigo 2º da Lei 9099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido".
Ainda, o NCPC, artigo 292, inciso VI, determina que haja a soma dos valores dos pedidos cumulados.
Nesse sentido, tratando-se de procedimento regido pela Lei 9.099/95, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, para liquidar o valor do pedido de obrigação de fazer, apresentando três orçamentos referentes aos serviços pleiteados, bem como adequar o valor da causa à correta pretensão econômica almejada (somatória dos pedidos de obrigação de fazer e dos pedidos indenizatórios).
Após, tornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se. -
01/04/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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