TJSP - 1000740-09.2025.8.26.0084
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
03/05/2025 22:06
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Gonçalves (OAB 131351/SP), Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB 309115/SP) Processo 1000740-09.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tokio Marine Seguradora S/A - Reqdo: ELEKTRO REDES S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos, ajuizada por Tokio Marine Seguradora S/A em face de Elektro Eletricidade e Serviços S/A.
Alega a autora, em resumo, que na qualidade de sociedade seguradora firmou com os segurados descritos na inicial contratos de seguro através dos quais se obrigou, mediante o recebimento do prêmio, a garantir os riscos que os imóveis dos segurados estivessem expostos durante a vigência da apólice.
Diz que, nos dias descritos na inicial, foram registradas graves variações de tensão decorrente de anomalia na rede externa da ré, culminando com danos de natureza elétrica aos segurados da autora.
Afirma que, após as apurações necessárias, indenizou os segurados no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), já descontados os valores das franquias paga por eles.
Assim, por força do contrato de seguro, a demandante sub-rogou-se nos direitos de tais segurados.
Sustentando a responsabilidade (objetiva) da ré pelo evento danoso, a autora vem a Juízo buscar o ressarcimento do prejuízo em questão.
A ré foi citada e apresentou contestação.
Em razões preliminares alegou incompetência territorial, bem como a impossibilidade jurídica do pedido ante a falta de comprovante do pagamento que a autora efetivou ao segurado.
No mérito, aduziu que não houve pedido administrativo de ressarcimento junto à requerida e negou qualquer ocorrência na rede elétrica.
Discorreu sobre a competência das agências reguladoras, sobre o processo administrativo de danos elétricos e sobre a natureza do contrato de seguro.
Destacou que estão ausentes os requisitos ensejadores de sua responsabilidade civil.
Defendeu a incidência da excludente de responsabilidade em decorrência da força maior (raio).
Sustentou a inaplicabilidade do CDC.
Requereu a improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Diante dos elementos constantes dos autos, entendo que o processo já pode ser julgado. É inviável a realização de perícia nos equipamentos, em razão do decurso de tempo, sendo que nem se tem notícias se os aparelhos foram preservados.
No caso, a jurisprudência tem aceitado os laudos de vistoria/relatórios técnicos como aptos a demonstrarem os danos nos equipamentos dos segurados.
A preliminar de falta de comprovante de pagamento fica refutada diante da documentação de fls.75 cujo teor atesta de maneira cabal o pagamento do valor devido ao segurado.
Igualmente, afasto a preliminar de incompetência territorial, uma vez que houve a sub-rogação da seguradora nos direitos dos segurados, os quais, sendo consumidores, poderiam propor ação no foro que lhes fosse mais conveniente (arts. 349 e 786 do Código Civil c.c o art. 101, I, do CDC).
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação regressiva de seguro Danos elétricos Ação ajuizada na comarca da sede da concessionária ré A requerida apresentou exceção de incompetência territorial, sob o argumento de que a demanda deveria ter sido proposta no foro do lugar do ato ou fato, ou seja, no local do domicílio dos segurados Decisão guerreada que rejeitou a alegação de incompetência territorial Recurso da ré - O juízo competente é mesmo aquele escolhido pela seguradora agravada, pois ela se sub-rogou nos direitos de seus segurados que,sendo consumidores, poderiam propor ação onde entendessem mais conveniente Inteligência dos arts. 349 e 786 do Código Civil c/c art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor e art. 46,caput, do CPC/2015 A recorrida optou em propor ação no foro mais benéfico à concessionária ré, isto é, na comarca em que está localizada a sua sede (Campinas) Inexistência de eventual periculum in mora RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP.
Agravo de Instrumento nº 2075698-51.2018.8.26.0000. 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.Relator: JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA.
Data de julgamento: 5 de julho de 2018)..
No mérito, ressalte-se que o acesso ao Poder Judiciário não impõe o prévio esgotamento das vias extrajudiciais e administrativas, nos termos do que estabelece o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A própria contestação apresentada no processo deixa claro que há resistência ao pedido, não adiantaria muito mesmo ter se valido da via administrativa.
Neste sentido: Apelação.
Responsabilidade civil.
Seguro de danos.
Ação regressiva fundada no art. 786 do Código Civil.
Afastamento da disciplina da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Inexigibilidade do prévio requerimento administrativo.
Inexigibilidade de laudo emitido por oficina credenciada.
Satisfação do ônus da prova relativamente à danificação de aparelhos em virtude de sobrecarga na rede.
Descumprimento do ônus da prova relativamente à excludente no nexo de causalidade.
Chuvas e descarga elétrica atmosférica que constituem fortuito interno.
Risco-proveito.
Responsabilidade objetiva do prestador de serviços inafastável.
Art. 37, §6º, da CF e art. 14 do CDC.
Sentença de procedência mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1005458-25.2020.8.26.0084; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2021; Data de Registro: 25/08/2021). (grifo nosso).
Observo, por oportuno, que eventual decisão administrativa indeferindo o pedido ora analisado não vincula o presente julgamento.
Aliás, pelo artigo 269 do CPC, todos os meios de prova em direito são validos para provar, a autora provou com os orçamentos que apresentou.
Ademais, o procedimento previsto no art. 208, § 4º da Resolução n° 414/2010 da ANAEEL, diz respeito à via administrativa.
Mas como foi reconhecido que a via administrativa não é obrigatória, então não se aplica aqui esta questão da seguradora apresentar os equipamentos.
Portanto, mesmo que não apresentados os aparelhos, entendo que os orçamentos são suficientes.
Quanto ao mérito, deve ser acolhido o pedido da autora.
Com efeito, esta Vara entende corretos os argumentos expostos na petição inicial, que apontam a responsabilidade da prestadora do serviço de energia elétrica, pelos danos causados aos seus consumidores nas hipóteses de interrupção, ou oscilação brusca do fornecimento de energia elétrica, na linha dos arts. 14 e 22 do CDC, e 37, § 6º, da CF, em especial quando os consumidores não são previamente avisados de que tais anomalias ocorrerão.
Vale lembrar: Ação regressiva visando ao ressarcimento de danos materiais causados por oscilação na rede de energia elétrica.
Seguradora que arca com os danos causados ao equipamento de pessoa segurada, sub-rogando-se nos seus direitos.
Danos materiais e nexo de causalidade evidenciados.
Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público.
Ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima.
Sentença de procedência mantida.
Apelação desprovida. (TJ/SP, Apelação 0014819-98.2011.8.26.0084, relª Desª Ana Lucia Romanhole Martucci, j. 20/02/2014).
RECURSO - APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEGURO - AÇÃO REGRESSIVA - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - MÉRITO.
Instabilidade na rede elétrica.
Equipamentos eletrônicos danificados.
Segurado que cobriu os prejuízos de sua segurada.
Ação regressiva.
Responsabilidade objetiva da prestadora do serviço.
Exegese dos artigos 14 e 22 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor ).
O fornecedor de serviços elétricos responde, independente de culpa, pela reparação de danos sofrido pelo consumidor em decorrência de defeitos relativos à prestação de serviços.
Precedentes.
Ação julgada procedente.
Sentença mantida.
Recurso de apelação não provido. (TJ/SP, 25ª Câm.
Dir.
Privado, Ap. 0001254-33.2012.8.26.0084, rel.
Marcondes D'Angelo, j. 07/08/2014).
Também seria inadmissível, a exclusão de sua responsabilidade pelo ressarcimento de danos causados, com base no fato de que não houve comunicação prévia à Concessionária e que foi providenciada a reparação/substituição de equipamentos.
Se admitido, seria violar frontalmente além do citado artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, também o artigo 25, caput, da Lei Federal 8.987/95, que veda, expressamente a exclusão ou atenuação da responsabilidade da concessionária pela reparação de todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros.
Além disso, a falta ou atraso de comunicação do sinistro à concessionária de energia elétrica e o não esgotamento da via administrativa não pode constituir impedimento à formulação de pleito judicial pelo consumidor, ou no caso, pela seguradora que se sub-rogou nos direitos daquele, visto que tal providência não se configura como condição de procedibilidade da ação intentada.
Admitir tal hipótese configuraria desrespeito à garantia constitucional do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).
De outra parte, não seria razoável admitir-se, mesmo que eventualmente previsto em alguma norma administrativa (hierarquicamente inferior à lei), que o fato do consumidor consertar e/ou trocar os aparelhos danificados pela ação da rede elétrica lhe retire o direito (ou da seguradora, que se sub-rogou em tal direito) de pedir a respectiva indenização.
Nos diversos atos ilícitos cometidos, que gerem danos ao patrimônio, é comum que a vítima precise reparar os danos sofridos com agilidade, de forma que possa voltar a usar o seu bem, não sendo legítimo que se force o ofendido esperar o ofensor se decidir pelo conserto da coisa, cuja necessidade de uso pode ser urgente.
De se observar, ainda, que os documentos trazidos com a inicial, em especial o laudo técnico/relatório de vistoria, são fortes indícios da efetiva ocorrência da alegada oscilação no fornecimento de energia elétrica por parte da ré, como fato causador dos alegados danos.
Também demonstram a necessidade de conserto/substituição de tais aparelhos, o que permite à autora que pagou ao segurado, requerer o ressarcimento de tal prejuízo.
Segundo a orientação de Sérgio Cavalieri Filho: [...] a ratio do § 6º do art. 37 da Constituição Federal foi submeter os prestadores de serviços públicos ao mesmo regime da Administração Pública no que respeita à responsabilidade civil.
Em outras palavras, a finalidade da norma constitucional foi estender aos prestadores de serviços públicos a mesma responsabilidade que tem a Administração Pública quando os presta diretamente.
Quem tem os bônus deve suportar os ônus.
Aquele que participa da Administração Pública, que presta serviços públicos, usufruindo os benefícios dessa atividade, deve suportar os riscos, deve responder em igualdade de condição com o Estado, em nome de quem atua.
Não visa a norma, portanto, aos beneficiários dos serviços disto cuida a legislação consumerista (art. 22 e parágrafo único, c/c o art. 14, do Código do Consumidor) -, mas sim terceiros que ficam expostos aos riscos dessa atividade administrativa exercida pelo particular, e que acabam por sofrer danos [...] Em conclusão, os prestadores de serviços públicos respondem objetivamente pela mesma razão do Estado o risco administrativo, e não pela eficiência do serviço, que é objeto da legislação consumerista (Programa de Responsabilidade Civil, 9ª ed., Atlas, 2010, SP, p. 257, grifo nosso).
Por outro lado, a demandada não apresentou provas da inexistência de oscilações na energia elétrica, com sobre tensão, fato gerador dos danos, prova esta que deve ser havida como de fácil produção para a concessionária.
Tampouco pode ser aceito o relatório trazido pela requerida, pois foi elaborado por funcionário da própria empresa, que têm interesse na lide.
Já os documentos trazidos pela autora foram feitos por empresas autônomas, isentas de qualquer interesse.
Também não provou a alegação deduzida na contestação no sentido de que o problema ocasionado tenha ocorrido devido à má conservação das instalações elétricas internas do segurado da autora.
Quanto a não aplicação do CDC, é entendimento pacífico do STJ no sentido de que as relações originárias estabelecidas entre o segurado e a concessionária representam relações de consumo, por tratar-se de serviços públicos essenciais para usuário final, o que, em tese, resultaria na aplicação da responsabilidade objetiva da fornecedora do serviço pelos vícios decorrentes de sua má-prestação, nos termos dos artigos 14 e 22 da Lei 8.078/90, sub-rogando-se a seguradora no crédito dos consumidores segurados.
O nexo de causalidade foi comprovado com os relatórios que atestam que houve oscilações na rede elétrica de responsabilidade da ré e a necessidade de conserto e/ou substituição dos aparelhos danificados.
Por fim, há de se observar que a ocorrência de caso fortuito ou força maior (como temporais, raios, etc.), não excluiria a responsabilidade da ré sobre os danos ocasionados, visto que temporais e raios são fenômenos previsíveis, de modo que competia à concessionária acautelar-se da providencias necessárias em seus equipamentos e rede, a fim de evitar prejuízos aos consumidores.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS - SEGURADORA - RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PARA O CONSERTO DE APARELHO ELETRÔNICO DANIFICADO POR DESCARGA DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - APLICAÇÃO DA REGRA INSCULPIDA NO § 6º DO ART. 37 DA CRFB - TEMPORAL - TESE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR AFASTADA - PREVISIBILIDADE DO FATO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. "A alegativa de hipótese de caso fortuito ou de força maior não prospera, já que a concessionária poderia ter evitado o dano, porque manifestamente previsível.
De fato, é comezinho que, em períodos de chuva, descargas elétricas provoquem a oscilação na rede de energia e que isso pode afetar equipamentos de consumidores." (AC n. , rel.
Des.
Vanderlei Romer, j. 13.3.09) 2. "Comprovado nos autos que o segurado sofreu prejuízos ante a perda de parte de equipamentos industriais por conta da queda de energia, faz jus a seguradora sub-rogada à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica." (AC n., rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 16.10.09). (TJ/SC, 4ª Câmara de Direito Público, AC: 349772 SC 2009.034977-2, Relator Rodrigo Collaço, Data de Julgamento 06/12/2010).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar a ré a pagar para a autora o valor que a demandante pagou ao segurado, corrigido desde o desembolso, pela tabela do E.
TJ/SP, acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC, combinado com o § 1º do art. 161 do CTN), a contar da citação (neste sentido: TJSP; Apelação 1065065-78.2017.8.26.0114; Relator(a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 04/07/2018), não se aplicando ao caso a Súmula 54 do STJ (juros a partir do evento danoso), por se tratar de ilícito contratual (existe o contrato de prestação de serviços entre a fornecedora de energia e a consumidora).
Arcará a demandada, também, com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da indenização. -
16/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 10:37
Julgada Procedente a Ação
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16/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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10/04/2025 20:25
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 04:18
Juntada de Certidão
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05/02/2025 09:50
Expedição de Carta.
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05/02/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 12:48
Recebida a Petição Inicial
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03/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:35
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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