TJSP - 1014920-65.2024.8.26.0019
1ª instância - 03 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:02
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:48
Expedição de Carta.
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21/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014920-65.2024.8.26.0019 - Ação de Exigir Contas - Edição - Marcos Romagnolo Furtado - - Otavio Romagnolo Furtado -
Vistos. À luz dos documentos juntados, defiro aos autores os benefícios da Justiça Gratuita, Anotado.
Cite-se a requerida para, no prazo de 15 dias, prestar as contas exigidas pelo autor ou apresentar contestação, com as advertências legais, observando o disposto no artigo 550 e seus parágrafos do CPC/2015.
Int. - ADV: DAIANE FIRMINO ALVES (OAB 318556/SP), DAIANE FIRMINO ALVES (OAB 318556/SP) -
20/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:25
Petição Juntada
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01/05/2025 21:08
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daiane Firmino Alves (OAB 318556/SP) Processo 1014920-65.2024.8.26.0019 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Marcos Romagnolo Furtado, Otavio Romagnolo Furtado - Vistos A presunção de veracidade que emerge das alegações trazidas em declaração de pobreza é relativa, de modo que se existentes elementos concretos e sensíveis nos autos, através dos quais se possa vislumbrar a possibilidade de o postulante da benesse estatal levar a efeito o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e/ou o de sua família, por dever de ofício estampado na Lei Orgânica da Magistratura Nacional quanto à fiscalização quanto ao correto recolhimento das custas, deve o Magistrado requisitar da parte que se alega hipossuficiente, a vinda aos autos de prova documental que corrobore a propalada insuficiência de recurso financeiros, para que seja aferido o seu enquadramento na acepção legal de pobreza.
Na hipótese dos autos, não obstante a alegação de desemprego da autora, bem assim a alegação de vive de pensão, a mesma não comprovou tais alegações, bem assim contratou advogado particular, sem se recorrer ao Convênio da Defensoria Pública com a OAB, não se olvidando a condição de herdeiros dos co autores, o que me faz vislumbrar sua possibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família.
Nesse diapasão, DETERMINO a autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos cópias de sua CTPS, de seus três últimos comprovantes de pagamento de pensão e de suas três últimas declarações de Imposto de Renda, com o desiderato de aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza ou, no mesmo prazo supra, providencie o recolhimento das custas iniciais.
Intime-se. -
02/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:27
Remetido ao DJE
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01/04/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:41
Conclusos para decisão
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01/04/2025 18:19
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:35
Petição Juntada
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25/10/2024 12:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/10/2024 12:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/10/2024 10:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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