TJSP - 1004040-47.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Fernando Dias Quinelli (OAB 325262/SP) Processo 1004040-47.2025.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, acerca da certidão negativa do oficial de justiça de fls. 95, requerendo o que de direito.
Não havendo manifestação, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se. -
28/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Fernando Dias Quinelli (OAB 325262/SP) Processo 1004040-47.2025.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Processe-se sem segredo de justiça pois a hipótese não está contemplada pelo artigo 189 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto Lei 911/69.
Cite-se o réu para, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o valor total do contrato , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
O devedor deve apresentar resposta após a execução da liminar, no prazo de quinze dias (/art, 3º, § 3º do DL 911/69), sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem.
Se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, diga a parte autora se pretende a conversão em ação executiva (desde que ela tenha título executivo), na forma do Art. 4º do DL 911/69, devendo, se o caso, emendar a inicial, alterar o valor da causa e recolher eventual custa faltante, tudo sob pena de extinção.
Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizado ordem de arrombamento e reforço policial.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
01/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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