TJSP - 1020551-93.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 07:10
Petição Juntada
-
04/05/2025 23:45
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela da Cruz Martins (OAB 317757/SP), Thelma Belo Anacleto dos Santos (OAB 333169/SP) Processo 1020551-93.2024.8.26.0114 - Ação Civil Pública - Reqte: MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Reqdo: Romeu Mantovani -
Vistos.
Trata-se de ação civil pública movida pelo Município de Campinas em face de antigo proprietário de dois lotes de terreno, o qual, após ter sido notificado para providenciar o limpeza dos imóveis, ateou fogo na vegetação tipo gramínea e cortou 9 espécies arbóreas de pequeno porte.
Pede para que seja condenado a compensar o dano ambiental, mediante doação de mudas ou pagamento do equivalente em dinheiro, bem como seja condenado a ostentar nos imóveis placas de proteção ambiental contendo advertência sobre se tratar da Área de Proteção Ambiental de Campinas.
Citado, o requerido contestou o pedido, suscitando a prescrição da pretensão e, quanto aos argumentos da inicial, afirmou que o fogo foi provocado por terceiros desconhecidos e que não cortou qualquer arvore, além do que a colocação de placa de advertência seria obrigação do próprio autor.
Rebateu a quantificação dada pelo autor à medida de compensação.
Sobreveio réplica.
Consultados sobre provas, as partes e o Ministério Público não se interessaram pela produção de nenhuma outra. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, I do CPC, porquanto a solução da lide independe de mais provas além daquelas que já instruem a demanda e porque nenhuma das partes se interessou pela produção de qualquer outra.
A pretensão não foi alcançada pela prescrição, considerando tratar-se de matéria imprescritível, conforme a tese n. 999 de repercussão geral fixada pelo STF, de aplicação impositiva, segundo a qual "é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental", considerando que essa espécie de dano de perpetua no tempo e ofende as atuais e futuras gerações.
Quanto à matéria de fundo, o pedido é procedente em parte.
O dano foi provocado em imóvel que era de propriedade do requerido, de sorte que, por sua responsabilidade sobre a coisa, merece responder, ainda que terceiros tenham ateado fogo no capim, conforme prevê o art. 2º, §2º, da Lei 12.651/12.
No mais, a queimada é incontroversa.
Quanto ao corte de pequenas árvores, as fotografias anexadas à inicial bem o revelam, embora tenha sido negado pelo autor.
Este, aliás, não se interessou pela produção de qualquer outra prova que pudesse colocar em dúvida o que foi alegado e demonstrado pelo autor.
A técnica utilizada pelo autor para a medida de compensação ambiental requerida também não foi especificamente rechaçada pelo réu, devendo prevalecer, especialmente diante da presunção de veracidade dos atos administrativos.
Porém, considerando que o imóvel não mais pertence ao requerido, tendo sido desapropriado, incabível a exigência a fixação de placa de advertência no local.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do autor, para condenar o requerido na obrigação de fazer contida na inicial, sob pena de conversão em perdas e danos na quantia igualmente prevista.
Sem custas e honorários, conforme art. 18 da Lei 7.347/85, bem como pelo princípio da simetria.
P.R.I. -
31/03/2025 01:19
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 16:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 16:44
Julgada Procedente a Ação
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17/03/2025 17:22
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
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14/11/2024 16:08
Certidão de Cartório Expedida
-
27/09/2024 18:55
Especificação de Provas Juntada
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19/09/2024 17:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/09/2024 17:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/09/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:31
Remetido ao DJE
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17/09/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/08/2024 12:19
Petição Juntada
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14/08/2024 17:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/08/2024 17:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/07/2024 07:43
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/07/2024 14:25
Réplica Juntada
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06/07/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 01:13
Remetido ao DJE
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04/07/2024 17:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/07/2024 17:00
Ato ordinatório
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25/06/2024 20:05
Contestação Juntada
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05/06/2024 15:11
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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14/05/2024 15:17
Petição Juntada
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14/05/2024 12:06
Mandado Expedido
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14/05/2024 10:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/05/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/05/2024 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2024 12:14
Remetido ao DJE
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13/05/2024 11:03
Recebida a Petição Inicial
-
10/05/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 12:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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