TJSP - 0002050-38.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:48
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 09:47
Ato ordinatório
-
21/05/2025 16:41
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
08/05/2025 17:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:41
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:57
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:55
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Marcos Paulo Schinor Bianchi (OAB 341065/SP), Jansen Calsa (OAB 351172/SP) Processo 0002050-38.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Carlos Tozatto Júnior - Exectda: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
01/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:55
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:06
Petição Juntada
-
19/03/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:10
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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