TJSP - 1002849-64.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:39
Julgada Procedente a Ação
-
23/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 04:05
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 08:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jansen Calsa (OAB 351172/SP) Processo 1002849-64.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Angela Maria Claro Calsa -
Vistos. 1- No tocante à concessão do pedido de tutela provisória, insta consignar que, nesta primeira análise, entendem-se presentes os requisitos necessários ao seu deferimento, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Este último, aliás, resta evidente diante da indisponibilidade de valores oriundos do benefício de caráter alimentar para adimplemento de contribuição supostamente ilegítima.
Outrossim, os documentos acostados aos autos se traduzem em provas aptas a ampararem a verossimilhança das alegações, máxime a ocorrência dos descontos.
Por seu turno, a verossimilhança das alegações está consubstanciada na relevância dos motivos do pedido inicial, na qual se alega que o débito é indevido, máxime em virtude da negação de relação jurídica travada entre as partes.
Aliás, não é incomum nos dias atuais a fraude na contratação.
Destarte, aberta a discussão judicial sobre as operações, ante a alegação de inexistência de relação negocial com referida associação destinatária das contribuições descontadas de seu benefício, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para que a parte requerida SUSPENDA imediatamente os descontos, atulamente no valor atual de R$ 37,95, no benefício do requerente (NB nº 199.506.255-0), denominado CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV 0800 202 0125, para adimplemento da contribuição ora impugnada, bem como que retire o nome da parte autora no prazo de cinco dias do rol dos inadimplentes perante os órgãos de proteção ao crédito referente ao débito apontado na petição inicial, e se abstenha de incluí-lo sob pena de multa no importe de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Visando a eficácia da ordem, ainda, oficie-se ao INSS, com celeridade, a fim de que suspenda tais descontos.
Servirá a presente decisão como ofício.
A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 4- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5- Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. 6- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
01/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 23:20
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:00
Expedição de Carta.
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31/03/2025 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 13:41
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 23:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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13/03/2025 09:43
Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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