TJSP - 1009092-07.2023.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 22:20
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 18:48
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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08/05/2025 13:07
Petição Juntada
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Expedito Fernando Batelochi Costa (OAB 328161/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 1009092-07.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leticia Cristina Chervi - Reqdo: Banco Votorantim S.A. - Ciência, à requerente, sobre a juntada de nova resposta do DETRAN às fls. 214/215. -
24/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:22
Remetido ao DJE
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24/04/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 11:26
Ofício Juntado
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Expedito Fernando Batelochi Costa (OAB 328161/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 1009092-07.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leticia Cristina Chervi - Reqdo: Banco Votorantim S.A. - Ciência, à requerente, acerca do ofício recebido, juntado às fls. 209/210. -
16/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 12:21
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 11:15
Ofício Juntado
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01/04/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Expedito Fernando Batelochi Costa (OAB 328161/SP), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG) Processo 1009092-07.2023.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leticia Cristina Chervi - Reqdo: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
LETICIA CRISTINA CHERVI move Ação de Declaratória c.c Indenização por Danos Morais contra BANCO VOTORANTIM S.A., alegando, em síntese, que adquiriu o veículo descrito inicialmente e, quando da transferência do bem para o seu nome, foi surpreendida com a existência de restrição financeira (gravame) em favor do banco requerido.
Afirma que, trata-se de inserção fraudulenta do referido bem em garantia de negócio jurídico que não reconhece.
Pleiteia antecipação de tutela.
Requer a procedência da ação para baixa do gravame que recaiu sobre o veículo, nulidade do contrato de financiamento celebrado por terceiro (contrato nº 870980220), assim como a condenação do acionado ao pagamento de danos morais.
Junta documentos.
A decisão de fls. 44/45 deferiu a tutela antecipada.
Regularmente citado, o acionado apresentou a contestação de fls. 56/68, acompanhada dos documentos de fls. 69/136.
Preliminarmente, discorre sobre a necessidade de inclusão da loja I9 Car no polo passivo da demanda e argui ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta, em breve resumo, que o negócio jurídico é legítimo e que não praticou ato ilícito.
Insurge-se quanto ao pleito indenizatório.
Requer a improcedência da ação.
A Réplica às fls. 144/146. É o Relatório.
DECIDO.
O pleito da requerente é procedente.
Primeiramente, cumpre esclarecer que, é incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
A parte autora enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do referido diploma legal, pois foi vítima decorrente de defeito na prestação de serviço.
Ainda, não apenas em razão da relação de consumo, mas também tendo em vista que os fatos alegados pelo autor são de difícil comprovação, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
O banco acionado não comprovou a legalidade do contrato de financiamento com o terceiro, tampouco a autorização/anuência da autora, proprietária do veículo.
Assim, inexistem provas que demonstrem que a regularidade da contratação do financiamento impugnado.
Nesse passo, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços bancários.
Ressalte-se, mesmo que um terceiro, de má-fé, tenha gerado os dissabores relatados, não há que se falar em ausência de responsabilidade do acionado, pois é do fornecedor o ônus de acautelar-se no cadastramento de clientes e na contratação de serviços.
Nesse sentido, consolidou-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mediante a edição da Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A instituição requerida possui responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco.
Na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao decidir desempenhar atividade empresária no mercado de consumo visando à obtenção de lucros, assumiu os riscos a ela inerentes, não podendo transferi-los ao consumidor que, no caso dos autos, foi vítima de fatos inerentes à própria atividade por ela desenvolvida (concessão de crédito).
Portanto, deve o acionado arcar com os riscos da atividade econômica que exerce, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável, sendo injusto e inadmissível que carreie esses riscos ao autor, que dessa atividade nenhum benefício extrai.
No mesmo diapasão: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
Para efeitos do art. 543- C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos , porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Recurso especial provido. (STJ, REsp. nº. 1.199.782, 2ª T., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 24/08/11).
Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c pedido de indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Financiamento de veículo por terceiro, seguido de restrição cadastral.
Ilícito extracontratual.
Vício do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Art. 14, caput, do CDC.
Irrelevante tratar-se ou não de fato de terceiro.
Fortuito interno.
Súmula 479 do C.
STJ.
Teoria do Risco da Atividade.
Declaração de inexigibilidade do débito.
Dano moral caracterizado. "Quantum" indenizatório reduzido para R$ 10.000,00.
Pedido de majoração do valor da indenização prejudicado.
Correção monetária do arbitramento no acórdão.
Súmula 362 do STJ.
Juros moratórios da citação.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso principal parcialmente provido, não provido o adesivo (Relator: Hélio Nogueira; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/08/2015; Data de registro: 05/09/2015).
APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Pretensão de baixa de intenção de gravame incluída no cadastro do veículo de propriedade da parte autora junto ao DETRAN - Evidenciada a inclusão de gravame fraudulento - Relação de consumo - Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços - Súmula nº 479 do STJ - Responsabilidade do réu, que deu causa à inclusão ilícita do gravame, pela sua baixa junto ao órgão respectivo, às suas expensas - Óbices administrativos inoponíveis ao direito do autor - Danos morais caracterizados in re ipsa - Situação que extrapolou o mero aborrecimento - Requerente que se viu privado de transferir o bem - Quantum indenizatório ora fixado em R$ 5.000,00, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que se tenham por atendidas as funções inibitória e reparadora dos danos morais - Demanda integralmente procedente - Sentença reformada em parte.
Nega-se provimento ao recurso do réu, provido o do autor. (TJSP; Apelação Cível 1008502-85.2022.8.26.0309; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024).
A instituição requerida assume todos os riscos de sujeitar-se a fraudes que causam prejuízo a terceiros, como aconteceu com a parte autora, competindo à mesma apresentar serviços eficientes, seguros e confiáveis.
Evidente, in casu, sua responsabilidade objetiva por defeito no serviço prestado, do que decorre o dever de indenizar.
Quanto aos danos morais, estes restaram configurados pela perturbação psíquica e preocupação com a ameaça de ter seu veículo transferido a terceiro, atrapalhando, inclusive, a regularização do licenciamento anual.
Tal situação, por si só, demonstra inegável constrangimento moral, capaz de gerar profundo desconforto, que afeta consideravelmente o bem estar e a integridade psicológica, fugindo à normalidade.
Assim, bem configurado o dano moral, resta fixar o seu valor.
Ao mesmo tempo, o valor da indenização deve se ater aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
A fixação do quantum deve considerar um critério justo, não podendo se revelar quantia irrisória, nem tampouco exagerada, devendo ser proporcional à gravidade do dano.
Nesse sentido: Indenização Dano moral Avaliação do quantum que não pode ser um simples cálculo matemático-econômico Necessidade de o Juiz seguir um critério justo (RT 741/357); Portanto, a fixação no valor de R$ 10.000,00 é quantia suficiente para indenizar os prejuízos morais sofridos pela autora. É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: a) tornar definitiva a tutela antecipada anteriormente concedida e determinar a baixa definitiva do gravame sobre o veículo descrito inicialmente, b) declarar a inexistência do contrato de alienação fiduciária firmado com Ricardo Romo da Silva (nº 870980220) e c) condenar o réu ao pagamento de danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este devidamente atualizado e com incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ), até a data do efetivo pagamento.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, o acionado arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.I.C. -
31/03/2025 05:55
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 05:54
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 05:54
Remetido ao DJE
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28/03/2025 14:37
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2025 14:35
Remetido ao DJE para Republicação
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28/03/2025 14:35
Remetido ao DJE para Republicação
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28/03/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:54
Certidão de Cartório Expedida
-
25/03/2025 18:47
Petição Juntada
-
27/01/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:21
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 13:29
Ofício Juntado
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10/01/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:34
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 12:04
Julgada Procedente a Ação
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23/09/2024 16:35
Conclusos para Sentença
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23/09/2024 16:34
Certidão de Cartório Expedida
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23/09/2024 13:02
Pedido de Habilitação Juntado
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05/09/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:57
Petição Juntada
-
20/08/2024 09:38
Petição Juntada
-
14/08/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 09:41
Audiência de Instrução e Julgamento
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27/05/2024 12:47
Conclusos para decisão
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24/05/2024 12:10
Petição Juntada
-
02/05/2024 10:57
Petição Juntada
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30/04/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 12:24
Remetido ao DJE
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29/04/2024 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 16:19
Certidão de Cartório Expedida
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19/12/2023 09:47
Especificação de Provas Juntada
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15/12/2023 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2023 10:30
Remetido ao DJE
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15/12/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 18:31
Conclusos para despacho
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30/10/2023 10:09
Réplica Juntada
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13/10/2023 12:26
Petição Juntada
-
08/10/2023 11:39
Suspensão do Prazo
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06/10/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:57
Remetido ao DJE
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04/10/2023 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2023 10:29
Contestação Juntada
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20/09/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 05:52
Remetido ao DJE
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18/09/2023 16:41
Ato ordinatório
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18/09/2023 16:37
Ofício Expedido
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13/09/2023 05:01
AR Positivo Juntado
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04/09/2023 09:44
Carta de Citação Expedida
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04/09/2023 09:28
Certidão de Cartório Expedida
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04/09/2023 09:26
Documento Juntado
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04/09/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 12:21
Remetido ao DJE
-
01/09/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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