TJSP - 1013932-16.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 13:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 03:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 03:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:43
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
16/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/05/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 05:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 07:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 22:13
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Humberto dos Santos (OAB 22782DF/) Processo 1013932-16.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Milton Saldanha Junior - A carta de citação da requerida Facta encontra-se com os correios para cumprimento.
Manifeste-se o requerente quanto ao AR negativo juntado às fls.215. -
23/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Humberto dos Santos (OAB 22782DF/) Processo 1013932-16.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Milton Saldanha Junior -
Vistos.
Ante os documentos encartados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A tutela de urgência merece ser concedida em parte.
Aparentemente, e considerando as movimentações na conta do autor (fls.183/184), sobretudo pagamento de boletos em valores altos logo depois dos créditos dos empréstimos, ele foi enganado ao tomar os créditos de Facta, Finanto e Qualibank, ainda mais porque essas instituições respondem por atos de seus correspondentes, conforme art.14 do CDC e 932, III, do CC.
Há perigo na demora, pelo comprometimento da renda do autor.
No entanto, os empréstimos tomados junto ao Bursa e ao Bancoseguro, em princípio, são hígidos, pois portabilidade de empréstimos anteriores, e os valores não foram transferidos a terceiros.
Assim, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência, para que, servindo esta de ofício, suspenda o INSS os descontos no benefício previdenciário do autor, relativos aos contratos proposta 95296775 - Facta Financeira; proposta 95453673 - Facta Financeira; proposta 95303411 - Facta Financeira; FIN 0000252718 - Finanto Corporação; QUA 0000588377 - Qualibank .
Compete ao autor distribuir a decisão-ofício e comprovar nos autos em cinco dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Como os atos já vinculados a esta decisão, via sistema SAJ, será emitido modelo institucional de carta unipaginada digital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o aviso de recebimento (AR) for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local.
Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Não dispondo a parte autora de novos endereços, intime-se para recolher as despesas referentes à realização das pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, por pessoa e por pesquisa, salvo o caso de gratuidade da justiça, devendo ainda indicar na petição o nome completo e o número do CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a serventia a remessa dos autos para a fila de pesquisas e, após a realização e a liberação de todos os resultados, intime-se, oportunamente, a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique de forma pormenorizada os endereços ainda não diligenciados e promova o recolhimento das custas necessárias para a efetivação das citações nos endereços que forem indicados.
Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil, intime-se a a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, salvo o caso de gratuidade da justiça.
Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para a publicação no DJE, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça.
Elaborado o edital e comprovado o recolhimento (guia FEDTJ código 435-9, valor de 0,008 UFESP por caractere), providencie-se a disponibilização nos autos digitais, a publicação no diário oficial (DJE) e a fixação no local de costume, nos termos da lei, ficando dispensada a publicação em jornal local.
Decorrido o prazo do edital e não oferecida a contestação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, por ato ordinatório, via portal eletrônico, e aguarde-se a manifestação como curadora especial.
Inerte a parte autora no tocante ao cumprimento de qualquer dos itens supra, nos termos do art. 196, XI, das NSCGJ, deverá ser intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Mantida a inércia, a parte autora será intimada pessoalmente, por carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
02/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:54
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 18:54
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 18:54
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 18:54
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 18:54
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 18:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Robson Humberto dos Santos (OAB 22782DF/) Processo 1013932-16.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Milton Saldanha Junior -
Vistos.
Condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
De se consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, cópia das folhas da carteira profissional com anotação dos contratos de trabalho e cópia da última declaração de Imposto de Renda, sob pena de extinção do processo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações de bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Friso que o documento é amplamente exigido e pode ser obtido, inclusive, em aplicativos disponibilizados pelo governo federal (MEU IMPOSTO DE RENDA).
Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deve a parte comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
Ademais, determinoao(à) requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 5 dias, sob as pena da Lei, para recategorização dos documentos fls. 24/155 na pasta do processo digital.A categorização genérica de documento 1, documento 2 dificulta o andamento do processo e atrasa sua análise.
Conforme item a, IV, art.9º da resolução 551/11 as peças processuais devem ser carregadas em conformidade com as especificações técnicas regulamentadas em Portaria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ademais, a classificação genérica dos documentos dificulta a consulta e atrasa o andamento dos autos.
Atente o procurador de que é necessário realizar o protocolamento da retificação após a informação de que "a alteração foi realizada com sucesso".
Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar nomenu:PeticionamentoEletrônico &> Peticione Eletronicamente &>PeticionamentoEletrônico de 1° grau &>Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
31/03/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:46
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
28/03/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031947-14.2017.8.26.0114
Said Jorge Incorporacoes e Negocios Imob...
Armazem de Pecas e Veiculos LTDA
Advogado: Said Elias Jorge
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2017 17:56
Processo nº 1013658-62.2024.8.26.0510
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Silvio Jose Cattai
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2024 12:18
Processo nº 1043527-94.2024.8.26.0114
Sociedade de Abastecimento de Agua e San...
Walter Donato Ferreira
Advogado: Cristiano Rodrigo Carneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/09/2024 15:56
Processo nº 1003324-50.2023.8.26.0268
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Lourinaldo Moura dos Santos
Advogado: Paulo Eduardo Melillo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/06/2023 18:01
Processo nº 1005100-95.2017.8.26.0268
Maria do Carmo Fernandes de Lima
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Ana Clara Leite Leitao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2017 18:30