TJSP - 1014383-75.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 23:16
Juntada de Alvará
-
20/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:04
Mudança de Magistrado
-
04/05/2025 22:58
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Fernandez Varela (OAB 201817/SP), Jorge Vicente Luz (OAB 34204/SP), Bruno Cesar Moron Luz (OAB 258061/SP) Processo 1014383-75.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S/A - Exectdo: Bar e Adega da Família Ltda. (Nome Fantasia: Bar e Adega da Família), Edite Carturina da Silva Prado, Antonio de Jesus Prado ME -
Vistos.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na inicial da ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra ANTONIO DE JESUS PRADO ME, alegando, em síntese, a formação de grupo econômico fraudulento familiar com os executados BAR E ADEGA DA FAMÍLIA LTDA. e EDITE CARTURINA DA SILVA PRADO.
Após a inicial, houve o deferimento da tutela provisória de urgência cautelar para arrestar os ativos financeiros da empresa ANTONIO DE JESUS PRADO ME (fls. 154/157).
Em seguida, ANTÔNIO DE JESUS PRADO ME, firma individual transformada em sociedade limitada unipessoal com novo nome empresarial de ADEGA CHAO DO PRADO LTDA. (fls. 166/170), habilitou-se espontaneamente nos autos (fls. 163/164).
Na sequência, o arresto foi parcialmente frutífero, com bloqueio total de R$ 28.800,04 em ativos financeiros (fls. 182/183).
De forma regular, as executadas foram citadas por meio de carta com aviso de recebimento (fls. 233 e 237).
Por fim, houve a impugnação do arresto dos ativos financeiros bloqueados por meio do sistema SisbaJud. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Observo que a sociedade limitada unipessoal requerida não apresentou defesa sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e sua inclusão no polo passivo, mesmo comparecendo espontaneamente às fls. 171/172.
De acordo com o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Portanto, aplica-se a presunção de veracidade do artigo 344 do Código de Processo Civil, mesmo que a ausência de defesa não implique necessariamente a incidência dos efeitos da revelia, isto é, a automática desconsideração da personalidade jurídica.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica é uma medida excepcional, aplicada em casos de abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil e 133, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesses casos extremos, o juiz pode estender as obrigações da pessoa jurídica aos bens particulares dos sócios ou administradores beneficiados pelo abuso, como quando há formação de grupo econômico familiar fraudulento.
A confusão patrimonial, como o cumprimento de obrigações entre a sociedade e o sócio ou a transferência de ativos sem contraprestação adequada, caracteriza a ausência de separação entre os patrimônios (artigo 50, §§ 1º e 2º do Código Civil).
A prova documental apresentada pela instituição financeira exequente evidencia a formação de grupo familiar entre a empresa da executada Edite (devedora solidária) e a empresa de seu cônjuge (ANTÔNIO DE JESUS PRADO ME), criada para esvaziamento do faturamento da empresa devedora BAR E ADEGA DA FAMÍLIA LTDA (fls. 70/136).
Além disso, o banco exequente logrou comprovar que ambas as empresas compõem o mesmo grupo econômico, sendo que a empresa 53.431.090 ANTONIO DE JESUS PRADO ME recebe valores das compras feitas por cartões de crédito e/ou débito realizadas na sede da executada BAR E ADEGA DA FAMÍLIA LTDA. (fls. 127).
Esse fato evidencia o esvaziamento patrimonial da empresa executada, apontando para a configuração do abuso da personalidade e até confusão patrimonial entre as empresas.
Assim, o pedido de inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da execução comporta acolhimento.
Em relação ao pedido de desbloqueio, os executados alegam que a constrição recaiu sobre os recursos financeiros necessários ao pagamento das despesas diárias da empresa (fls. 238/241).
Nota-se que os executados apresentaram diversos boletos e recibos de aluguel às fls. 243/313, mas não comprovaram a origem do bloqueio nas contas bancárias.
Registre-se que as executadas não apresentaram documentos com o faturamento mensal, custo operacional, folha de pagamento de funcionários e fornecedores ou qualquer informação que comprovasse que o bloqueio inviabilizaria o exercício da atividade empresarial.
Além disso, os executados não indicaram outros meios menos onerosos para a quitação do crédito executado, nos termos do artigo 805, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Registre-se que incumbia aos executados a comprovação impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, conforme determina o artigo 853, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, de rigor a manutenção do bloqueio de ativo financeiros.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir a sociedade limitada unipessoal ANTÔNIO DE JESUS PRADO ME (antiga denominação de ADEGA CHAO DO PRADO LTDA.) no polo passivo desta execução de título executivo extrajudicial.
Sem condenação em honorários ante a ausência de previsão legal Após a preclusão desta decisão, certifique-se e transfiram-se os valores bloqueado para conta judicial à disposição do juízo.
Em seguida, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em prol do credor.
Por fim, certifique-se imediatamente o decurso de prazo para apresentação de embargos à execução, bem como retifique-se o polo passivo da execução.
Intime-se -
17/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 16:37
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
28/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2024 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/07/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:42
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 16:42
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 16:42
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 10:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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05/07/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 16:16
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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28/05/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 10:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/04/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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