TJSP - 1004139-63.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 22:46
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Bizarro Teixeira (OAB 110450/SP), Larissa Bizarro Teixeira (OAB 343358/SP), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE) Processo 1004139-63.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tito Lucio Teixeira Correa - Reqdo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
TITO LUCIO TEIXEIRA CORREA move Ação Revisional contra FACTA FINANCEIRA S.A., alegando, em síntese, ter firmado com o réu contrato de financiamento, notando, posteriormente, a cobrança de taxa de juros diversa da pactuada, onerando em demasia o contrato.
Requer a procedência da ação para que tais taxas sejam extirpadas do financiamento, assim como condenar o banco acionado a restituição das quantias pagas a maior e em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
Junta documentos.
Devidamente citado, o acionado apresentou a contestação de fls. 88/101.
Argui, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito, argumenta, em breve resumo, que o autor livremente contratou com a requerida e inexiste qualquer vício de vontade do mesmo.
Discorre sobre a legalidade das cobranças das taxas contratuais e demais encargos.
Insurge-se quanto aos pleitos indenizatórios.
Requer a improcedência da ação.
Réplica às fls. 105/107.
Apresentação de alegações finais pelas partes às fls. 133/134 e 135/136. É o Relatório.
DECIDO.
Pretende o autor a revisão das cláusulas do contrato de financiamento firmado com a ré, sob argumento de juros remuneratórios indevidos.
Não há se falar em anatocismo, na medida em que a capitalização de juros é admissível e não se confunde com aquele.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual já foi admitida expressamente pela Medida Provisória n. 2.170, perenizada pela Emenda Constitucional 32/01.
Neste sentido: Somente nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17, revigorada pela MP n. 2170-36, em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano (STJ AgRg no REsp 1.061.717/MS Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior J. 23/09/2008).
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE.
Suficiência da prova documental acostada aos autos.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada.
No mérito, aplicação do CDC.
Ausência de abusividade contratual.
Taxa de juros remuneratórios que não se limita a 12% (doze por cento) ao ano.
Nas operações realizadas por Instituições Financeiras é admissível a capitalização de juros, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que não é inconstitucional.
A contratação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal permite a cobrança da taxa efetiva anual, sendo que as Instituições Financeiras não se submetem ao limite de 12% ao ano.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1005298-63.2018.8.26.0506, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Roberto Mac Cracken, j. 11/07/2019).
Também, não se vislumbra abusividade das taxas contratuais no contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Constituí ele ato jurídico perfeito e acabado e há de ser respeitado, nos exatos termos em que pactuado.
Vale dizer, não se vislumbra qualquer fato superveniente ou extraordinário que tenha desequilibrado a relação contratual de maneira a corroborar a tese de que são abusivos os valores decorrentes da relação contratual, livremente firmada pelas partes, cuja manutenção é questão condizente com a soberania e autonomia da vontade da parte e incidência da regra do pacta sunt servanda.
Ainda, pelo que se tem dos documentos juntados aos autos, não restou demonstrado que o valor cobrado pelo banco acionado está em desacordo com o contrato firmado.
O contrato celebrado entre as partes fixou o valor do empréstimo, número e valor das parcelas, concordando o autor.
Desse modo, não se desincumbiu o requerente de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não se evidencia qualquer mácula no contrato celebrado, não havendo se falar em revisão do mesmo e, consequentemente, em repetição de indébito.
Por fim, consequentemente, também, não se cogita indenização por danos morais, ante a ausência da prática de ato ilícito pelo réu. É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sucumbente o autor, fica condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 1.000,00, com base no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida.
P.I.C. -
31/03/2025 05:56
Remetido ao DJE
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28/03/2025 16:56
Julgada improcedente a ação
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10/02/2025 13:07
Conclusos para Sentença
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07/02/2025 09:09
Petição Juntada
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22/01/2025 12:21
Alegações Finais Juntadas
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15/01/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 10:30
Remetido ao DJE
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15/01/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 19:00
AR Positivo Juntado
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16/09/2024 13:39
Conclusos para decisão
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12/09/2024 11:42
Petição Juntada
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05/09/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 13:30
Remetido ao DJE
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04/09/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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28/08/2024 18:50
Petição Juntada
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20/08/2024 17:39
Especificação de Provas Juntada
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14/08/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 00:35
Remetido ao DJE
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13/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
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09/08/2024 16:22
Réplica Juntada
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02/08/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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02/08/2024 13:30
Remetido ao DJE
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02/08/2024 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2024 17:43
Contestação Juntada
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19/07/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2024 13:30
Remetido ao DJE
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18/07/2024 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2024 08:56
Procuração/substabelecimento Juntada
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17/07/2024 08:56
Petição Juntada
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03/05/2024 09:31
Certidão Juntada
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22/04/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 16:20
Carta Expedida
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22/04/2024 00:21
Remetido ao DJE
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19/04/2024 15:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/04/2024 17:07
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:39
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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18/04/2024 16:39
Redistribuição de Processo - Saída
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18/04/2024 16:34
Certidão de Cartório Expedida
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18/04/2024 13:02
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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17/04/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 00:22
Remetido ao DJE
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16/04/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
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15/04/2024 20:18
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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