TJSP - 1018702-50.2024.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 00:25
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 09:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:09
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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12/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 03:44
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 06:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 06:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosana Danielly Souza (OAB 395989/SP) Processo 1018702-50.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wanderlei Aparecido Correa, Dayane Basilio Correa -
Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se e observe-se. 2- Recebo a petição de fls. 208/209 como emenda à inicial.
De fato, dispensável a inclusão da CEF no polo passivo no presente caso, considerando as nuances agora ressaltadas pela parte requerente. 3- Estão ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória.
Com efeito, tal medida é excepcional dentro do sistema jurídico e processual.
Isto porque, até aqui, em fase de cognição superficial, não se vislumbra plausibilidade do direito invocado, máxime porque a questão demanda maior dilação probatória.
Outrossim, a despeito dos argumentos de direito traçados, o que estaria a evidenciar a plausibilidade do direito, não é menos verdade que a demanda é circunscrita à questão patrimonial, de modo que ausente o risco de dano irreparável, até porque a concessão da medida esgotaria o pedido final, ao menos em parte.
Sendo assim, não se justifica a concessão da tutela, abstraindo-se da necessária formação do contraditório, com vistas a melhor apurar a situação do caso concreto e da extensão de eventuais prejuízos.
Ante o exposto, ausentes os requisitos ensejadores, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. 4- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5- Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. 6- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
01/04/2025 13:10
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 13:09
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 13:54
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/03/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 12:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
06/01/2025 19:36
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 19:35
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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