TJSP - 0006500-70.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:21
Petição Juntada
-
13/05/2025 23:34
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 08:42
Certidão Juntada
-
30/04/2025 18:31
Carta de Intimação Expedida
-
30/04/2025 10:13
Guia Juntada
-
25/04/2025 10:01
AR Positivo Juntado
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Battipaglia Sgai (OAB 214918/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) Processo 0006500-70.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A -
Vistos.
Emita-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora, nos termos requeridos a fls. 233.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Prov. e Int. -
24/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:25
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 18:50
Documento Juntado
-
23/04/2025 18:50
Certidão Juntada
-
23/04/2025 18:49
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:23
Certidão Juntada
-
22/04/2025 19:15
Carta de Intimação Expedida
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Battipaglia Sgai (OAB 214918/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) Processo 0006500-70.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A -
Vistos.
Considerando a manifestação da parte autora a fls. 219, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 205/208.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
No mais, considerando o pagamento efetuado via depósito judicial (fls. 221/222), intime-se a parte autora para que apresente formulário de mandado de levantamento eletrônico (MLE) devidamente preenchido (Comunicado Conjunto n. 915/2019 e Comunicado CG n. 12/2024).
Após, emita-se o mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora, nos termos requeridos.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 280/281, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Prov. e Int. -
17/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:35
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 10:18
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
15/04/2025 18:34
Petição Juntada
-
15/04/2025 09:46
Certidão Juntada
-
15/04/2025 09:46
Certidão de Cartório Expedida
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15/04/2025 09:46
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
15/04/2025 09:45
Mandado Juntado
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14/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 09:34
Mandado Expedido
-
09/04/2025 00:30
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 07:17
Certidão Juntada
-
01/04/2025 09:57
Carta de Intimação Expedida
-
28/03/2025 13:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
07/03/2025 09:48
Petição Juntada
-
21/02/2025 09:01
Certidão Juntada
-
21/02/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 15:02
Carta de Intimação Expedida
-
20/02/2025 00:27
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 13:57
Petição Juntada
-
04/01/2025 12:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
09/12/2024 22:27
Pedido de Habilitação Juntado
-
06/12/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 13:38
Certidão de Cartório Expedida
-
05/12/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:43
Em Cooperação Judiciária
-
04/12/2024 15:43
Certidão Juntada
-
04/12/2024 15:43
Certidão de Cartório Expedida
-
04/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 06:39
Certidão Juntada
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28/11/2024 12:43
Carta de Intimação Expedida
-
28/11/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 12:23
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 16:45
Petição Juntada
-
19/11/2024 17:35
Contestação Juntada
-
15/11/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 00:33
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 06:03
AR Positivo Juntado
-
12/11/2024 15:06
Certidão Juntada
-
12/11/2024 15:06
Certidão de Cartório Expedida
-
12/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 06:12
AR Positivo Juntado
-
11/11/2024 14:45
Petição Juntada
-
01/11/2024 08:36
Certidão Juntada
-
01/11/2024 08:36
Certidão Juntada
-
31/10/2024 17:31
Carta de Intimação Expedida
-
31/10/2024 17:31
Carta de Intimação Expedida
-
24/10/2024 17:22
Recebida a Petição Inicial
-
23/10/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:56
Documento Juntado
-
23/10/2024 16:56
Documento Juntado
-
23/10/2024 16:56
Documento Juntado
-
23/10/2024 15:14
Ajuizamento Digitalizado
-
23/10/2024 15:13
Atermação Expedida
-
23/10/2024 13:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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