TJSP - 0002494-71.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 04:11
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 16:11
Autos no Prazo
-
10/04/2025 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 10:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 06:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 06:48
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juscelino Bandeirante Firmino Borges de Brito (OAB 270877/SP) Processo 0002494-71.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rubi Limeira Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Na forma do artigo 513, § 2º, inciso II do Código de Processo Civil, fica intimada a executada por carta digital, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 do C.P.C sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Intime-se. -
01/04/2025 08:24
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 08:23
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 15:38
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
20/03/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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