TJSP - 1003983-29.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:36
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 14:00
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
09/05/2025 11:37
Conclusos para Sentença
-
07/05/2025 12:37
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
12/04/2025 06:02
AR Positivo Juntado
-
02/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Helio Rangel Gomes (OAB 277902/SP) Processo 1003983-29.2025.8.26.0320 - Monitória - Reqte: Jefferson Guilherme Rodrigues -
Vistos.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
01/04/2025 04:21
Certidão Juntada
-
01/04/2025 01:07
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 18:49
Carta de Citação Expedida
-
31/03/2025 18:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:18
Certidão de Cartório Expedida
-
29/03/2025 10:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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