TJSP - 1004120-65.2023.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 14:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 16:45
Republicado #{ato_publicado} em 12/06/2024.
-
06/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/04/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 00:02
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Victor Uchida (OAB 384513/SP), Menezes Carvalho Advogados Assosicados (OAB 4324/SP), Daniel Franklin Ferreira Elias (OAB 489668/SP) Processo 1004120-65.2023.8.26.0066 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Edileusa Olinda Silva -
Vistos.
Defiro o pedido de guarda provisória de forma unilateral em favor da genitora, porque o filho menor do casal já se encontra sob a sua proteção e com ela deverá permanecer até que o caso seja melhor estudado.
Como a autora informa que o filho menor do casal está em sua companhia, imperiosa a fixação de alimentos provisórios em favor dele, observando-se que a dependência nesse caso é presumida, visto tratar-se de menor impúbere.
Em razão da ausência de prova documental nos autos quanto aos rendimentos auferidos pelo réu, fixo em princípio os alimentos provisórios em um terço (1/3) do salário mínimo federal.
O pagamento deverá ser efetuado todo dia 10 de cada mês, diretamente à representante legal do menor ou mediante depósito em conta bancária por ela indicada.
Como forma de dar cumprimento ao princípio constitucional da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional fica valendo a presente decisão como TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL, para todos os fins admitidos em direito, mediante apresentação de documentação pessoal, ficando dispensada a expedição de documento específico.
Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis (artigo 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do mandado cumprido, bem como que a ausência de contestação implicará na revelia.
Expeça-se o necessário.
Intime-se e ciência ao Ministério Público.
Int. -
22/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 20:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2023 06:46
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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