TJSP - 1002657-31.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 15:28
Réplica Juntada
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13/05/2025 13:45
Petição Juntada
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28/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 10:33
Remetido ao DJE
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28/04/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 19:12
Contestação Juntada
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02/04/2025 18:39
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Rodrigues Faia (OAB 223167/SP) Processo 1002657-31.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valda Silva Franco -
Vistos.
Recebo a(s) petição(ões) retro e documento(s) como emenda à inicial.
Anote-se.
Anote-se a prioridade na tramitação.
Indefiro a tramitação com segredo de justiça com base no artigo 5°, inciso I da Lei Geral de Proteção de Dados, uma vez ainda não há previsão legal de ato cooperativo entre a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A noção de "intimidade" não pode ser alargada para compreender todo e qualquer dado pessoal.
Observo ainda que, quando da distribuição da ação, o peticionário poderá inserir a anotação de documentos sigilosos, disponível no SAJ.
Trata-se de ação ordinária proposta por Valda Silva Franco em face do Banco Sofisa, na qual a autora alega que, em 05/02/2025, ao contatar seu assessor no Banco Sofisa, foi informada de movimentações fraudulentas em sua conta, totalizando R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais - protocolo nº 930125), incluindo transações via PIX, saques e pagamentos.
A autora informa que não recebeu mais detalhes das movimentações e abriu outros dois protocolos (929907 e 929944) nos quais narra não ter obtido informações também.
Narra ainda que, após 11/02/2025, a autora perdeu o acesso ao aplicativo do Banco Sofisa e não consegue obter informações, pois o banco não possui atendimento físico.
A autora requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do acesso ao seu aplicativo bancário, bem como o bloqueio e estorno dos valores subtraídos.
O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a probabilidade do direito da autora se evidencia pela responsabilidade objetiva do banco em casos de fraude bancária, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ e na jurisprudência do TJSP.
O perigo de dano reside na impossibilidade de a autora acessar sua conta e acompanhar as movimentações financeiras, o que pode acarretar maiores prejuízos financeiros e transtornos.
Apenas no que tange ao estorno de valores supostamente subtraídos, há necessidade de prévia instalação do contraditório, para que se junte aos autos os extratos bancários, a fim de averiguar a veracidade das informações supostamente repassadas por funcionários do banco.
Diante do exposto, em sede de cognição sumária, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o Banco Sofisa providencie o imediato restabelecimento do acesso da autora ao seu aplicativo bancário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO devendo a parte interessada proceder a entrega na(s) instituição(ões) indicada(s), com prazo para resposta de 48 (quarenta e oito) horas, devidamente instruído com os documentos pertinentes, e comprovação no processo, em até 10 dias.
Fica autorizado o uso de e-mail.
Os demais pedidos formulados na inicial, incluindo o bloqueio e estorno dos valores subtraídos, a apresentação de extratos bancários e a indenização por danos morais, serão analisados em momento oportuno, incluindo o pedido de arbitramento de multa por descumprimento da decisão judicial, após a formação do contraditório.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo de 15 dias para apresentação de defesa será contado a partir da juntada aos autos do mandado ou carta de citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria de fato apresentada na petição inicial.
Fica autorizado o uso de Portal Eletrônico para citação/intimação.
Intime-se. -
01/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:08
Remetido ao DJE
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31/03/2025 22:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 20:15
Mandado de Citação Expedido
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31/03/2025 20:14
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 15:48
Certidão de Cartório Expedida
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31/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:44
Emenda à Inicial Juntada
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12/03/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:29
Remetido ao DJE
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11/03/2025 20:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 15:58
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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