TJSP - 1014083-79.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:08
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Réplica
-
03/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2025 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:49
Mudança de Magistrado
-
19/05/2025 15:45
Mudança de Magistrado
-
19/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 22:16
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP) Processo 1014083-79.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum CÃvel - Reqte: Solange Cristina Mokarzel Palma -
Vistos.
Fls. 170/174: Recebo como emenda à inicial.
Anote-se o novo valor atribuÃdo à causa.
Ciência do Agravo interposto contra a decisão de fls. 160/161.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurÃdicos fundamentos. À mÃngua de comunicação sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o feito terá prosseguimento.
Intime-se a parte autora a promover as citações faltantes, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista o retorno infrutÃfero das cartas de fls. 175/176, não recebidas pessoalmente.
Fornecidos os meios, expeça-se o necessário às citações.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Campinas, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP) Processo 1014083-79.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum CÃvel - Reqte: Solange Cristina Mokarzel Palma -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência na qual a parte Requerente pretende sejam os Requeridos compelidos a providenciarem a construção da extensão do muro divisor de seus imóveis, conforme opções apresentadas e orçamentos juntados, de modo a garantir-lhe maior privacidade.
De fato, a concessão da medida de urgência pressupõe, na nova sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, "caput", do NCPC).
Tais requisitos não estão presentes no caso.
Quanto ao primeiro desses requisitos probabilidade do direito invocado exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituÃda (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequÃvoca é prova pré-constituÃda a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituÃda, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daà por que o juÃzo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput" (Processo CÃvel Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Apesar do alegado, incluindo a ata notarial juntada, entendo que a situação necessita de prévia manifestação da parte adversa e instrução processual, de modo a se averiguar a responsabilidade da parte requerida na eventual construção da extensão do muro, bem como a forma mais adequada para isso ser feito.
Nesse contexto, a versão apresentada na petição inicial é unilateral, visto que ainda não submetida ao contraditório.
Na lição de Araken de Assis, duas situações, não configuradas no caso, autorizam a concessão da medida de urgência, sem a oitiva da parte contrária (inaudita altera parte): ( i ) quando o réu, tomando prévio conhecimento da medida, encontre-se em posição que lhe permita frustrar a medida de urgência; (ii) quando a urgência em impedir a lesão revele-se incompatÃvel com o tempo necessário à integração do réu à relação processual (Processo CÃvel Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 426).
Importante ressaltar que o "perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda" segundo requisito do art. 300 do NCPC não se configura com a simples possibilidade de demora na solução da demanda, exigindo, pelo contrário, perigo de que o provimento se torne inútil se concedido em momento posterior.
Nesse sentido, ensina Araken de Assis: "A maior ou menor demora do processo é fato normal.
A declaração da existência de algum direito sempre reclamará certo interregno, provocado pela necessidade de tutelar a posição do réu, cuja proteção ancora-se em direitos fundamentais processuais (v.g., o contraditório e a ampla defesa) e que representam imperativo da civilização. [...] O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (execução para segurança) ou a posterior realização do direito (execução para segurança). [...] Em sÃntese, impõe-se a concessão da liminar sempre que houver perigo que os efeitos do pedido se tornem inúteis concedidos posteriormente (por exemplo, através da sentença)" (Processo CÃvel Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 417-18).
Por conseguinte, não constada fundada urgência, além de que se faz absolutamente necessária a formação do contraditório, com a manifestação da parte ré, a fim de serem trazidos mais elementos para a formação da convicção deste juÃzo.
Indefiro, pois, o pedido de tutela provisória, uma vez que não demonstrados os fundamentos de urgência pelos artigos 300 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando que, na hipótese de ser requerida a concessão do benefÃcio de justiça gratuita, a defesa deverá ser instruÃdo com cópia do último informe de rendimentos perante a Receita Federal ou comprovante de rendimento assalariado, caso se alegue isenção, a ser transmitido como documento sigilo.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. -
01/04/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 22:10
Juntada de Certidão
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31/03/2025 22:10
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:00
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 14:59
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 14:57
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:48
DistribuÃdo por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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