TJSP - 0022335-59.2023.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:10
Bloqueio/penhora on line
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27/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 06:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB 211808/SP), Guilherme Luciano dos Anjos (OAB 30372/SC), Anjos & Anjos Advogados Associados (OAB 2080/SC), Evandro Duarte dos Anjos (OAB 24435/SC) Processo 0022335-59.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elisabet Strey de Lima - Exectdo: Donald Strey Eireli, Donald Strey -
Vistos.
Para apreciação do pedido de realização da pesquisa PREVJUD e demais providências, recolha o exequente a respectiva taxa judiciária por diligência a ser realizada para cada número de CPF, que deverá ser devidamente indicado, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo ato, apresente planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito, com expressa observância aos requisitos do art. 524 do CPC.
Para inclusão do nome do executado junto aos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), a ser efetivada por ofício ao SPC e/ou SCPC e através do sistema SERASAJUD, recolha a respectiva taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito.
Observo que, havendo valores depositados nos autos, para a correta atualização do débito deverá ser procedida à correção até a data da transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo, deduzindo-se a quantia depositada, prosseguindo-se à atualização do saldo devedor remanescente após o devido abatimento.
Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Atente-se a parte que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento de seus pedidos pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas" com o tipo de petição adequada/específica, evitando-se as fôrmas genéricas "petições diversas" e "petições intermediárias".
Intime-se.
Campinas, 22 de abril de 2025. -
23/04/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB 211808/SP), Guilherme Luciano dos Anjos (OAB 30372/SC), Anjos & Anjos Advogados Associados (OAB 2080/SC), Evandro Duarte dos Anjos (OAB 24435/SC) Processo 0022335-59.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Elisabet Strey de Lima - Exectdo: Donald Strey Eireli, Donald Strey -
Vistos.
Trata-se de pedido de reconhecimento de sucessão entre a empresa executada e terceira, alheia ao processo.
Contudo, não basta o simples pedido neste cumprimento de sentença. É necessário que o exequente regularize o seu pedido, distribuindo-o como Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, com cópia da Ficha Cadastral de todas pessoas jurídicas envolvidas, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do pedido.
Nesse sentido, verifique-se o entendimento jurisprudencial no sentido da necessidade da instauração do incidente para tanto: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
PATRIMÔNIO.
TERCEIRO.
GRUPO ECONÔMICO.
PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
INSTAURAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015.2.
Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (STJ - REsp: 1864620 SP 2019/0257849-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório, na forma do art. 921, III, do CC.
Intime-se.
Campinas, 31 de março de 2025 -
01/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 19:01
Conclusos para despacho
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21/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/10/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2024 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 12:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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23/04/2024 18:49
Bloqueio/penhora on line
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23/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
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15/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 11:51
Autos no Prazo
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21/02/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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12/01/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/01/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 14:41
Conclusos para despacho
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11/01/2024 14:38
Mudança de Magistrado
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11/01/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 14:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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