TJSP - 1005608-37.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:03
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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28/04/2025 16:35
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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20/04/2025 09:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/04/2025 12:06
Contrarrazões Juntada
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09/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 13:17
Remetido ao DJE
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09/04/2025 12:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/04/2025 12:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:46
Recurso Interposto
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tania Beatriz Sauer Madoglio (OAB 273008/SP) Processo 1005608-37.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Mirailton dos Santos Alves - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar o direito da autora à inclusão da verba "Piso Salarial Docente" na base de cálculo da Gratificação de Dedicação e Integral -GDPI; b) Condenar a ré ao pagamento das diferenças apuradas à parte autora, com os reflexos legais, observada a prescrição quinquenal, apurando o montante até a data de extinção da GDPI, por força da Lei Complementar Estadual nº 1.374, de 30 de março de 2022.
O valor, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e os juros de mora (contados a partir da citação) devem ser calculados nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ressalvado o quanto definido no julgamento da Repercussão Geral do Tema nº 810.
Observando-se a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, no que couber.
Declaro o crédito como verba de natureza alimentar.
Por fim, EXTINGO o feito, com resolução do mérito o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabíveis custas e honorários advocatícios na espécie, a teor do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C. -
02/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 13:24
Remetido ao DJE
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02/04/2025 11:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 11:23
Julgada Procedente a Ação
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01/04/2025 15:40
Conclusos para Sentença
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01/04/2025 12:44
Contestação Juntada
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01/04/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tania Beatriz Sauer Madoglio (OAB 273008/SP) Processo 1005608-37.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Mirailton dos Santos Alves -
Vistos.
Dispenso a audiência de conciliação e determino a citação da parte ré para os termos da presente demanda.
O prazo de contestação será de 30 dias contados da citação, observando-se o art. 7º da Lei 12.153/09 (LJEFP).
Ante o disposto no artigo 9º da LJEFP determino que a ré forneça ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a com sua defesa escrita.
Por fim, tendo em vista o disposto no artigo art. 54 da Lei 9.099/1995, no sentido de que no sistema dos juizados especiais são inexigíveis quaisquer valores a títulos de custas e despesas processuais, independentemente de a parte ser ou não beneficiária da gratuidade, o que compreende eventual custeio da perícia informal (art. 35), relego o exame de eventual pedido de gratuidade nesta fase, para a hipótese de interposição de recurso à instância superior, oportunidade em que deverá ser reiterado pela parte interessada.
Intime-se. -
31/03/2025 02:57
Remetido ao DJE
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28/03/2025 22:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 18:57
Mandado de Citação Expedido
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28/03/2025 18:56
Recebida a Petição Inicial
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28/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:40
Emenda à Inicial Juntada
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14/03/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:37
Remetido ao DJE
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12/03/2025 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:20
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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11/03/2025 11:20
Redistribuição de Processo - Saída
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11/03/2025 11:03
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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08/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 07:21
Remetido ao DJE
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06/03/2025 19:37
Determinada a Redistribuição dos Autos
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05/03/2025 11:51
Conclusos para despacho
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05/03/2025 11:49
Expedição de documento
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27/02/2025 16:35
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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