TJSP - 1007273-98.2024.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:23
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 07:46
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2025 14:03
Apelação/Razões Juntada
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Fernando de Lima Carvalho (OAB 176516/SP), Leila Mara Regina Zaiet (OAB 285349/SP), Fernanda Zaiet Fante (OAB 363503/SP) Processo 1007273-98.2024.8.26.0704 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Filipe Camargo Barros de Silveira Mello, Patricia Resende Rocha Mello - Embargda: Leila Mara Regina Zaiet, Leila Mara Regina Zaiet -
Vistos.
Fls. 1105/1119: o recurso não merece acolhida, porquanto não padece a sentença embargada de qualquer omissão ou contradição, tendo sido analisada toda a matéria atinente ao feito.
O recurso em questão, na verdade, objetiva nova apreciação da lide, com argumentos inovadores, o que não é admissível.
Tampouco, pode ser admitida a reapreciação da prova, sob o argumento de que houve contradição, de forma que, querendo, deverá a embargante apresentar o recurso adequado.
Além disso, em julgado do Superior Tribunal de Justiça relativo ao Código de Processo Civil de 2015, assentou-se que o juiz não está obrigado a analisar e enfrentar todos os argumentos trazidos pela parte, desde que exponha os fundamentos pelos quais embasou sua decisão.
Nesse sentido: " PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS21315/ DF, rel.
Min.
Diva Malerbi, DJ 08/06/2016).
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios apresentados.
Intimem-se. -
17/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:42
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 09:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 19:21
Petição Juntada
-
19/03/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:07
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:41
Embargos de Declaração Juntados
-
12/03/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:45
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 13:39
Julgada Procedente a Ação
-
24/01/2025 08:35
Conclusos para Sentença
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24/01/2025 08:35
Certidão de Cartório Expedida
-
17/12/2024 11:42
Alegações Finais Juntadas
-
29/11/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 09:12
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:07
Termos de Declarações Juntados
-
27/11/2024 13:33
Termo de Audiência Expedido
-
22/11/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 10:21
Petição Juntada
-
20/11/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 16:17
Petição Juntada
-
19/11/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 18:40
Petição Juntada
-
14/11/2024 17:12
Petição Juntada
-
06/11/2024 10:21
Audiência de Instrução e Julgamento
-
01/11/2024 18:54
Rol de Testemunha Juntado
-
31/10/2024 16:03
Petição Juntada
-
22/10/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 20:01
Especificação de Provas Juntada
-
16/10/2024 17:33
Especificação de Provas Juntada
-
10/10/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 14:56
Certidão de Cartório Expedida
-
09/10/2024 14:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/10/2024 13:52
Petição Juntada
-
09/10/2024 12:33
Petição Juntada
-
09/10/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 10:42
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
08/10/2024 17:34
Petição Juntada
-
07/10/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 22:10
Petição Juntada
-
06/09/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
05/09/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 09:57
Petição Juntada
-
02/09/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:20
Embargos de Declaração Juntados
-
30/08/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 14:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 16:46
Embargos de Declaração Juntados
-
20/08/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
13/08/2024 15:23
Recebida a Petição Inicial
-
13/08/2024 09:19
Certidão de Cartório Expedida
-
13/08/2024 09:05
Apensado ao processo
-
13/08/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 16:02
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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