TJSP - 1050246-92.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 08:45
Mudança de Magistrado
-
22/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 06:23
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 16:44
Recebido o recurso
-
19/05/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:46
Apelação/Razões Juntada
-
15/05/2025 06:02
Petição Juntada
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB 154675/SP), Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB 246321/SP) Processo 1050246-92.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marta Picchi Garcia, Bruno Massucato Zen, Daniel Garcia Zen - Reqdo: Jetsmart Airlines Ltda - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores em sua petição inicial e extingo o processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e com juros de mora a contar da data da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata.
Por força da sucumbência total da ré (Súmula 326 do STJ), condeno-a a pagar as custas, as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, equitativamente, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
P.
I.
C. -
22/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 10:26
Julgada Procedente a Ação
-
08/04/2025 09:40
Conclusos para Sentença
-
04/04/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 09:01
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:58
Conclusos para Sentença
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28/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 06:16
Especificação de Provas Juntada
-
26/03/2025 17:26
Especificação de Provas Juntada
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28/02/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 13:30
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 13:06
Réplica Juntada
-
05/02/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 17:19
Contestação Juntada
-
18/01/2025 06:04
AR Positivo Juntado
-
08/01/2025 06:05
Certidão Juntada
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07/01/2025 16:57
Carta Expedida
-
29/10/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
28/10/2024 09:55
Recebida a Petição Inicial
-
28/10/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 17:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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