TJSP - 1002451-90.2025.8.26.0038
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 06:15
Juntada de Certidão
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02/07/2025 06:15
Juntada de Certidão
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02/07/2025 06:15
Juntada de Certidão
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02/07/2025 06:15
Juntada de Certidão
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02/07/2025 06:15
Juntada de Certidão
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02/07/2025 06:15
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:00
Expedição de Carta.
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01/07/2025 11:59
Expedição de Carta.
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01/07/2025 11:59
Expedição de Carta.
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01/07/2025 11:59
Expedição de Carta.
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01/07/2025 11:59
Expedição de Carta.
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01/07/2025 11:59
Expedição de Carta.
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01/07/2025 11:59
Expedição de Carta.
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26/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:45
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Cressoni (OAB 227902/SP) Processo 1002451-90.2025.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Portal Íris do Campo - Cite-se por carta para pagamento da quantia de R$ 380,18 (TREZENTOS E OITENTA REAIS E DEZOITO CENTAVOS), no prazo de três (03) dias.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as especificidades da Lei 9099/95.
O executado fica advertido de que poderá vir a ter seu nome inscrito no SerasaJUD (cadastro de inadimplentes) caso a dívida não seja paga ou a execução não seja garantida (art. 782, §§ 3º e 4º, CPC).
Decorrido o prazo sem o pagamento, tornem os autos conclusos para determinações relativas à penhora de bens da parte devedora. -
22/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:06
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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