TJSP - 1002463-07.2025.8.26.0038
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:53
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:18
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/05/2025 09:16
Bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:46
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Cressoni (OAB 227902/SP) Processo 1002463-07.2025.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Portal Íris do Campo - Cite-se por carta para pagamento da quantia de R$ 750,90 (SETECENTOS E CINQUENTA REAIS E NOVENTA CENTAVOS), no prazo de três (03) dias.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as especificidades da Lei 9099/95.
O executado fica advertido de que poderá vir a ter seu nome inscrito no SerasaJUD (cadastro de inadimplentes) caso a dívida não seja paga ou a execução não seja garantida (art. 782, §§ 3º e 4º, CPC).
Decorrido o prazo sem o pagamento, tornem os autos conclusos para determinações relativas à penhora de bens da parte devedora. -
22/04/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:07
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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