TJSP - 0006875-56.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:17
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
13/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:47
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
15/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Araujo Gomes (OAB 325178/SP) Processo 0006875-56.2024.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Renata Tomazoli -
Vistos.
Fls. 12/21: Ciente.
Retifique-se a peça processual para que passe a constar "embargos à execução", nos termos do artigo 52, inciso IX da Lei 9099/95.
Manifesta-se a executada alegando ser indevida a aplicação da multa do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Razão não assiste a embargante.
No caso em tela, a embargante sofreu os efeitos da revelia, uma vez que, devidamente intimada e citada, não compareceu à audiência de conciliação e sequer apresentou qualquer justificativa.
Além de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que haja convicção do juiz, outro efeito da revelia é a desnecessidade de intimação do revel que não constituiu patrono nos autos, sendo que a contagem dos prazos passa a correr a partir da data da publicação da sentença.
Desse modo, em cumprimento ao disposto no artigo 52,inciso III, da Lei 9099/95, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V), sendo que tal informação consta expressamente no decisum.
Portanto, uma vez que ambas as partes não possuíam advogado constituído, a contagem dos prazos se deu com a intimação da parte autora, ora exequente, de modo que, o prazo para pagamento se deu a partir daquele momento, ou seja, em setembro/2024.
Assim, plenamente cabível a aplicação da multa, já que não houve o pagamento dentro do prazo.
Ante o exposto, não acolho os embargos à execução e condeno a embargante ao pagamento das custas nos termos do parágrafo único, II, do artigo 55 da LJEC, no importe de 1% sobre o valor da causa, nunca inferior a 5 UFESPs.
O pagamento das custas deverá ser feito no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa.
No mais, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do saldo remanescente, conforme planilha de fls. 03, no prazo de 15 dias.
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C. -
01/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 14:37
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
-
05/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/12/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:32
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002296-96.2025.8.26.0229
Juliana Regina Ivanof de Morais
Fundacao Cesp
Advogado: Columbano Feijo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2025 12:32
Processo nº 1000430-96.2025.8.26.0150
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Lfa Seguranca e Servicos
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 12:32
Processo nº 1034705-17.2024.8.26.0050
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Alexandre Jose dos Santos
Advogado: Lincoln Hugo Montalvao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2025 11:47
Processo nº 1006519-44.2024.8.26.0127
A.m.g Artigos de Optica LTDA
Drielle Gomes Thome de Campos
Advogado: Fernando Rodrigues Papa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/06/2024 01:30
Processo nº 1017764-55.2021.8.26.0451
Maria de Fatima Souza Santos Brossi
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Manuel Donizete Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2021 17:14