TJSP - 1011337-78.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 11:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
08/04/2025 08:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
01/04/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Paradella de Queiroz (OAB 289936/SP) Processo 1011337-78.2024.8.26.0114 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Luisa Affi Barcaui -
Vistos.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos dos arts. 917 e art.1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório.
No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6.
Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário, (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo devedor, nos termos do item 10 do Comunicado 951.2023.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. -
31/03/2025 01:22
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 17:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/03/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:23
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
16/12/2024 15:18
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
16/12/2024 15:09
Certidão de Cartório Expedida
-
05/11/2024 12:25
Petição Juntada
-
13/10/2024 07:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/10/2024 12:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/10/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 06:14
Remetido ao DJE
-
30/09/2024 22:51
Concedida a Segurança
-
05/08/2024 09:56
Conclusos para Sentença
-
04/07/2024 19:56
Petição Juntada
-
27/06/2024 15:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/06/2024 15:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 09:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/06/2024 00:53
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 18:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/06/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 07:05
Suspensão do Prazo
-
29/03/2024 06:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/03/2024 13:08
Embargos de Declaração Juntados
-
25/03/2024 17:09
Contestação Juntada
-
21/03/2024 15:33
Mandado Juntado
-
21/03/2024 15:32
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/03/2024 14:27
Petição Juntada
-
19/03/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 10:15
Mandado Expedido
-
18/03/2024 10:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/03/2024 00:36
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 17:51
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 12:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001065-14.2024.8.26.0150
Sq Participacoes LTDA
Adriana Aparecida Pelegrino de Carvalho
Advogado: Alexandre Bonfanti de Lemos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2024 09:46
Processo nº 1501105-69.2025.8.26.0548
Justica Publica
Isac Alves Pereira da Silva
Advogado: Marcelo Vicentini de Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 14:17
Processo nº 1010488-67.2024.8.26.0127
Maurisa Barbosa de Souza Carmo
Prefeitura Municipal de Carapicuiba
Advogado: Maria de Fatima Silva do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2024 14:32
Processo nº 1004950-45.2021.8.26.0084
Marcos Roberto Dias da Silva
Inipla Veiculos LTDA
Advogado: Thais Bueno de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2021 09:48
Processo nº 1011337-78.2024.8.26.0114
Juizo Ex Officio
Luisa Affi Barcaui
Advogado: Rodrigo Paradella de Queiroz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2025 12:30