TJSP - 1002400-79.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:24
Suspensão do Prazo
-
11/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Réplica
-
26/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 03:35
Suspensão do Prazo
-
22/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 11:22
Ato ordinatório
-
16/05/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/04/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo Martins Junior (OAB 247252/SP) Processo 1002400-79.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Damiana Correia dos Santos -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Anote-se; O pedido de tutela de URGÊNCIA comporta acolhimento.
Há a presença de elementos concretos quanto à probabilidade do direito alegado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente porque a parte autora, comprova o pagamento do débito da relação jurídica entre as partes que ensejou a negativação (fls. 23/29); Caso persista a mesma, seus efeitos deletérios estarão a impedir a parte quanto a prática de outros atos jurídicos negociais com terceiros, o que implica na presença do perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo.
Oficie-se para levantamento da restrição via SERASAJUD; Dispenso a caução, tendo em conta que o valor do negócio é diminuto, além do que a parte denota hipossuficiência (CPC 300 § 1º, parte final).
Ademais, não vislumbro a existência de perigo de irreversibilidade da medida (CPC 300 § 3º), considerando sua natureza provisória e possibilidade de revisão a qualquer tempo; Não obstante o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, a experiência tem demonstrado desde a vigência do atual estatuto processual, que apenas 10% das ações de natureza civil, tem obtido êxito nas audiências conciliatórias.
Ademais, o tempo despendido para tanto, mostra-se em contradição aos princípios da efetividade e razoável duração do processo.
Por conta disso, entendo que a conciliação por ora, deve ser dispensada; Sem embargo disso, o próprio CPC, em seu artigo 139, VI, autoriza que o juiz altere, na medida do necessário, o procedimento, adequando-o à realidade dos autos.
A propósito, está o enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"; Ressalto que, prejuízo algum haverá às partes, pois caso os interessados manifestem o desejo neste sentido, a conciliação, será designada por este juízo, o que afasta de plano eventual nulidade; Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) (CPC 335 "caput"), terá início a partir da juntada do comprovante da ultimação do ato nos autos (CPC, 335, II e 231); A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado; Int. -
22/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:59
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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