TJSP - 0007492-31.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007492-31.2024.8.26.0510 (processo principal 0002470-60.2022.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luã Augusto Franco Sperber - Bortolin & Bortolin Ltda -
Vistos.
Os embargos à execução apresentados a fls. 37/47 devem ser rejeitados.
De início, anote-se que não há divergência entre as partes quanto ao valor do débito exequendo, tanto que a executada limitou-se a apresentar novos cálculos apenas com os valores atualizados, consoante planilhas de fls. 51/52 que, por sua vez, não foram objeto de qualquer irresignação pelo exequente.
Desta feita, e nada havendo nos autos a infirmar os cálculos de fls. 51/52, reputo-os como corretos.
Lado outro, não é possível o acolhimento do pedido de abatimento de valores neste feito, por se tratar de questão que não se insere nas hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95, além de não estarem presentes no caso as hipóteses dos artigos 368 e 369 do Código Civil, a autorizarem a compensação de valores.
Não fosse isso, a questão demanda dilação probatória em nova lide a ser eventualmente estabelecida entre as partes, por meio de ação própria, mediante o exercício do regular contraditório, para fins de apuração dos alegados danos causados no produto em questão e constituição de eventual crédito em favor da executada.
Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução apresentados a fls. 37/47 e, diante dos valores bloqueados a fls. 28/29 e depositados a fls. 48/50, julgo extinta a fase de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois ausentes as hipóteses do parágrafo único do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Deixo de condenar o exequente nas penas por litigância de má-fé, pois não está presente qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Promova-se o protocolamento da ordem judicial de transferência dos valores bloqueados a fls. 28/29 para conta judicial, juntando-se o extrato correspondente nos autos.
Sem prejuízo, apresente o exequente o formulário de mandado de levantamento eletrônico (MLE) devidamente preenchido (Comunicado Conjunto n. 915/2019).
Com o trânsito em julgado, emita-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, nos termos requeridos.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 82,41, conforme indicado no termo de audiência de fls. 124, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. - ADV: LEOPOLDO DALLA COSTA DE GODOY LIMA (OAB 236409/SP), RICARDO GRAMASCO FERREIRA (OAB 291163/SP), TATIELEN DE MELLO RICARDO (OAB 384658/SP) -
29/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:47
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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13/08/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 14:15
Conclusos para decisão
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07/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2025 15:04
Audiência Realizada Inexitosa
-
23/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 09:38
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 23/07/2025 01:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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30/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leopoldo Dalla Costa de Godoy Lima (OAB 236409/SP), Ricardo Gramasco Ferreira (OAB 291163/SP), Tatielen de Mello Ricardo (OAB 384658/SP) Processo 0007492-31.2024.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luã Augusto Franco Sperber - Exectdo: Bortolin & Bortolin Ltda -
Vistos.
Fls. 37/68: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem conclusos.
Int. -
23/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos à execução
-
04/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leopoldo Dalla Costa de Godoy Lima (OAB 236409/SP), Ricardo Gramasco Ferreira (OAB 291163/SP), Tatielen de Mello Ricardo (OAB 384658/SP) Processo 0007492-31.2024.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luã Augusto Franco Sperber - Exectdo: Bortolin & Bortolin Ltda -
Vistos.
Intime-se a parte executada acerca do bloqueio de valores e do prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação, nos termos do artigo 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. -
31/03/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:24
Bloqueio/penhora on line
-
27/01/2025 16:01
Conclusos para despacho
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17/12/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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