TJSP - 1002590-78.2023.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 15:13
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2025 15:12
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
14/05/2025 15:12
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ramon Molez Neto (OAB 185958/SP), Paulo Celsen Mesquini (OAB 190073/SP), Melissa de Paula Torquato Port (OAB 212805/SP), Andre Fernando Juliani (OAB 236720/SP), Karen Marcello (OAB 318670/SP), Isabela Pollinger Quaresma (OAB 405943/SP) Processo 1002590-78.2023.8.26.0372 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Daniel Biribilli Pulcinelli - Embargdo: Acácia Auto Peças Ltda. - Vistos, Os embargos de declaração de fls. 36/37 devem ser CONHECIDOS, porque tempestivos, mas NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, porque desprovida de vício a decisão embargada.
Alega a embargante que haveria vício na sentença embargada uma vez que não fixou honorários de sucumbência.
Todavia, tal irresignação não prospera, pois a relação processual não se completou e sequer houve comparecimento da embargada nos autos antes do recurso de fls. 36/37.
Portanto, havendo inconformidade da parte requerida com a solução de mérito adotada, ainda que considere ter havido erro no julgamento, não se configurou contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
Deste modo, os fatos alegados não são capazes de desafiar recurso de embargos de declaração, já que visam, na realidade, nova análise do conjunto probatório, a fim de obter a alteração do mérito para o qual esta não é a via adequada, que somente poderá ser modificado pelo E.
Tribunal de Justiça ad quem, caso assim entenda necessário, por meio do recurso adequado.
Isto é, as matérias aduzidas pelo embargante têm caráter unicamente infringentes, pretendendo na realidade a alteração do mérito para o qual esta não é a via adequada, porquanto somente poderá ser modificado pelo E.
Tribunal de Justiça ad quem, caso assim entenda necessário, por meio do recurso adequado.
Além disso, o magistrado não está obrigado a detalhar todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para se compreender o acolhimento ou rejeição da tese apresentada.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
COMPETÊNCIA ESTADUAL X FEDERAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1.
Embargos de Declaração opostos contra v.
Acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça que, por unanimidade, conheceu parcialmente deste "habeas" e, na parte em que conhecido, denegou a ordem. 2.
Omissão.
Para que se fale em "omissão", o Juízo ou Tribunal deverá deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, bem como quando deixa de se manifestar sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso da condenação em despesas processuais.
Todos os pedidos defensivos foram enfrentados, ainda que implicitamente, pois o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferirem-se as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte.
Precedente do STJ (HC 287.807/PE 5ªT.
Rel.
Min.
Jorge Mussi j. 10.06.2014 DJU 18.06.2014).
O inconformismo com o modo pelo qual foi fundamentado o v.
Acórdão não serve de motivo apto para ensejar o conhecimento dos Declaratórios. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos (Brasil.
TJ-SP.
AI nº 2123167-30.2017.8.26.0000.
Rel.
Des.
Airton Vieira.
J. 27.02.2018).
Vale dizer que os embargos de declaração, embora, de fato, não impliquem crítica ao oficio judicante, senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, concretizando o devido processo legal [cf.
AI n. 163047, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para veicular mero inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente [cf.
EDcl nos EREsp n. 962934, rel. p/ acórdão Min.
Humberto Martins, j. 23.5.2012], sendo via inadequada para correção de possíveis erros de julgamento [cf.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, 14.5.2015.
RE-194662].
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaração.
Retire-se a tarja relativa à urgência.
Intime-se. -
02/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:48
Remetido ao DJE
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01/04/2025 18:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/04/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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31/01/2025 18:42
Petição Juntada
-
28/01/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:19
Remetido ao DJE
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27/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:35
Petição Juntada
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20/01/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:16
Remetido ao DJE
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17/01/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
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16/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:46
Embargos de Declaração Juntados
-
11/01/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:25
Remetido ao DJE
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09/01/2025 15:50
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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23/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:05
Certidão de Cartório Expedida
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29/07/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 00:13
Remetido ao DJE
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26/07/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:24
Conclusos para despacho
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24/07/2024 15:23
Certidão de Cartório Expedida
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08/04/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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07/09/2023 00:12
Remetido ao DJE
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06/09/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:43
Certidão de Cartório Expedida
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06/09/2023 11:47
Petição Juntada
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06/09/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2023 13:42
Remetido ao DJE
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05/09/2023 12:14
Ato ordinatório
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04/09/2023 16:49
Petição Juntada
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04/09/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2023 12:11
Remetido ao DJE
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01/09/2023 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/08/2023 17:04
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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