TJSP - 1014771-66.2024.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
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17/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 18:16
Conclusos para decisão
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09/06/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 20:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
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01/05/2025 01:42
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kevin Ricardo Vieira Hegedus (OAB 370571/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP) Processo 1014771-66.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Izabel de Carvalho - Reqdo: Banco Bradesco Financiamento - S/A - Vistos Considerando o disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, não sendo caso de julgamento antecipado de mérito, passo ao saneamento do feito.
No que concerne à ausência de interesse processual, a tese não prospera.
Isto porque, existe interesse processual na demanda na medida em que haja a necessidade de acionamento do Estado para que seja alcançada a solução da controvérsia, desde que seja adequada a postulação na busca do resultado útil da questão.
Bem assim, não há nada a impedir que a parte autora se utilize da via processual eleita para solução da pendência.
Igualmente, não há se falar em ocorrência de prescrição.
O prazo para discussão que envolve a nulidade de ato jurídico que envolve contratação irregular é decenal, conforme entendimento do C.STJ, abaixo esposado: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.769.662/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.).
Assim, não há se falar em prescrição.
Sanadas as teses preliminares, verifica-se que as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Não há evidência de nulidade processual.
Dou o feito por saneado.
Necessária a realização de perícia grafotécnica a fim de atestar a autenticidade ou não da assinatura do autor no contrato impugnado.
Nomeio perito o Sr.
Thiago Henrique de Brito Nascimento e-mail: [email protected].
Intime-se-o a estimar seus honorários no prazo de 10 dias, que serão arcados pelo Banco/requerido, sobre quem recai o ônus da prova (art. 6º, I do CDC), em se tratando de impugnação de assinatura de documento impugnado.
Feita a estimativa, manifeste-se o requerido, que concordando, deverá fazer o depósito no prazo de 10 dias.
Havendo insurgência, conclusos para arbitramento.
Apresentem as partes os quesitos que desejarem, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, intimadas as partes da apresentação do laudo.
Feito o depósito dos honorários, intime-se o perito a designar data, hora e local para realização da perícia.
O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data designada para o início da perícia.
Com a entrega do laudo, autorizo expedição de mandado de levantamento para o pagamento dos honorários.
Int. -
31/03/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 16:29
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
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17/12/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 22:31
Juntada de Petição de Réplica
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22/11/2024 21:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 09:39
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 16:44
Expedição de Carta.
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09/09/2024 16:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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