TJSP - 1002712-25.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 09:00
AR Positivo Juntado
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23/04/2025 06:43
Certidão Juntada
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sany Aletheia Galvão da Silva (OAB 228776/SP) Processo 1002712-25.2025.8.26.0533 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Parque Amarílis -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Cite(m)-se para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, artigo 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, artigo 827, § 1º).
Poderá a parte executada, ainda, opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis mediante distribuição por dependência (CPC, artigo 915), assegurada, neste caso, a possibilidade de alteração da verba honorária, secundum eventum litis, no julgamento destes embargos.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-o de tais atos na mesma oportunidade.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, § 1º, do CPC.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, artigo 774, inciso V e parágrafo único).
O Oficial suspenderá as diligências, caso o executado ofereça proposta de autocomposição, devolvendo o mandado com certidão a respeito (CPC, artigo 154, inciso VI).
Na inexistência de bens, ou não efetuada a diligência de penhora, uma vez decorrido o prazo sem pagamento voluntário e observada a ordem de preferência do art. 835, do CPC, determino, como primeira medida constritiva, a busca e o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), preferencialmente na modalidade de requisições repetidas ("teimosinha") por trinta dias, ou na modalidade simples a requerimento do credor.
Caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita, a parte exequente deverá ser intimada para que recolha a taxa referente a este serviço no prazo de 5 (cinco) dias.
Se negativa a pesquisa acima, tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, intime-se a parte exequente para que junte aos autos ficha cadastral completa da empresa executada na Junta Comercial e o comprovante de sua situação cadastral na Receita Federal, a fim de verificar eventual falência ou dissolução com baixa do CNPJ que permita a habilitação dos sócios por analogia ao art. 110, do CPC.
Tratando-se de pessoa física, realize-se pesquisa via INFOSEG a fim de verificar eventual suspensão ou cancelamento do CPF por óbito.
Não ocorrendo tais hipóteses, ou sendo apenas insuficiente a pesquisa de ativos financeiros, determino em continuidade, como segunda medida constritiva, a pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso.
Persistindo o insucesso, tornem para expedição de decisão/alvará e intimação da parte exequente para que requeira o que entender de direito na persecução de seu crédito.
Não sendo localizada a parte executada para citação, determino a pesquisa de endereços via CPFL.
Caso positiva e tratando-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, expeça-se, in continenti, carta ou mandado para citação, ou intime-se para recolhimento das despesas para tal fim.
Caso negativa, intime-se a parte exequente para que indique novo endereço ou se pretende a realização de pesquisas nos demais sistemas à disposição do juízo, as quais ficam desde já deferidas para esta finalidade independentemente de nova conclusão, devendo ser recolhidas no mesmo ato as respectivas despesas (art. 82 do CPC).
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 7.880,46.
ARISP/ONR - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/.
FUNDOS DE AÇÕES E IMOBILIÁRIOS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema SISBAJUD não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão, assinada digitalmente, serve como ofício para apresentação diretamente às instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
Intime-se. -
22/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:13
Carta Expedida
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22/04/2025 10:43
Remetido ao DJE
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22/04/2025 10:36
Recebida a Petição Inicial
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22/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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21/04/2025 22:17
Certidão de Cartório Expedida
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16/04/2025 14:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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