TJSP - 1013369-22.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
13/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:05
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:50
Julgada improcedente a ação
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21/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 22:06
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 09:28
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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07/04/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Henrique Fornazari Franciscatti (OAB 467364/SP) Processo 1013369-22.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Denise Aparecida Carneiro Pessoa -
Vistos.
A requerente, ocupante de cargo público, alega o desconto indevido do imposto de renda em razão dos valores recebidos à título de bônus educacional.
Independentemente da análise do mérito, os valores foram retidos nos pagamentos realizados em novembro/2022, dezembro/2022 e janeiro/2023, o que descaracteriza a urgência do pedido.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Cite-se para contestar em trinta dias (Lei 12.153/2009, art. 7º, parte final).
Após, com a contestação, conclusos para sentença.
Int. -
01/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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