TJSP - 1002220-43.2025.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2025 01:22
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:52
Remetido ao DJE
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15/04/2025 17:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 13:58
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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08/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 06:26
Remetido ao DJE
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07/04/2025 19:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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07/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:44
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:11
Pedido de Extinção Juntada
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03/04/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 07:04
Remetido ao DJE
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1002220-43.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco RCI Brasil S.A. -
Vistos.
De início, INDEFIRO a tramitação do feito em segredo de justiça, haja vista que não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 189, do CPC.
No mais, trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar.
De proêmio, é cediço que, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/1969, inserido pelo advento da Lei nº 13.043/2014, a mora é automática, ou seja, ela se caracterizará pelo simples vencimento do prazo para pagamento.
Vejamos: § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Pela simples leitura do dispositivo, forçoso concluir que se trata de mora ex re, que se opera em razão da coisa, ou seja, independentemente de notificação premonitória.
Como se não bastasse, o legislador pátrio conferiu-lhe, de certo modo, tratamento ínsito à mora ex persona, a qual demanda comprovação.
Estabeleceu, contudo, que bastará para tanto a expedição de carta registrada mediante expedição do aviso de recebimento.
No caso em debate, entendo comprovado o fato constitutivo do direito da autora para a obtenção da constrição liminar, eis que suficiente a documentação que instrui a vestibular para atestar a condição do requerido de inadimplente no que se refere às contraprestações pactuadas.
Verifico, ainda, que a credora tentou proceder à notificação da fiduciária no endereço constante na cédula de crédito bancário (fls. 59/69), sendo o aviso de recebimento assinado por terceiro.
Mister obtemperar, contudo, a própria legislação, relativizando o rigor da formalidade prevista, expressamente assinala que não se exige que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário.
Diante desse panorama e arrimada na jurisprudência desse E.
TJSP, entendo que não se afigura razoável exigir-se da fiduciante que proceda a uma incansável e provavelmente infrutífera busca pela identificação do logradouro da contraparte em mora para que possa manejar os instrumentos que lhe confere a lei para a perseguição da satisfação de seu crédito. É certo que o objetivo da norma se dirige a compelir o fiduciante a tentar interpelar previamente o alienatário, sobretudo para possibilitar a purgação da mora como forma de preservar os interesses de ambas as partes e a comutatividade do contrato.
O fato de o inadimplente não atender ao agente dos correios, portanto, não pode ser aceito como apto a obstar a constituição da mora, sob pena de se privilegiar o devedor com sua própria torpeza.
Nesse sentido, já decidiu o E.
TJSP, conforme se extrai do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DECLINADO PELO DEVEDOR NO CONTRATO.
EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO.
MORA CARACTERIZADA.
RECURSO IMPROVIDO.
Para efeito de constituir o devedor em mora, válida é a notificação remetida para o mesmo endereço constante do contrato e que nele foi entregue, pouco importando que terceiro a tenha recebido ou o devedor se mudado (...) (Agravo de instrumento nº 2236066-05.2016.8.26.0000, Rel.
Des.
Adilson de Araujo, d.j.: 14/02/2017) Diante do exposto o documento juntado pelo autor comprovou a mora do devedor em mora, DEFIRO a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Após o cumprimento da liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, art. 3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos do art. 344 do Novo CPC.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), oficiando-se.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, bem como, os seus dados telemáticos.
O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito.
Caso o autor/localizador não forneça os meios necessários para o cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será imediatamente extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (Novo CPC, art. 485, inciso III).
Requisito à Polícia Militar as providências necessárias no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, ficando desde já autorizado o arrombamento, se necessário.
Fica desde já deferida a anotação junto ao Sistema RENAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas necessárias.
Providencie a Serventia o imediato cumprimento do Provimento CG 01/2020, certificando-se, nos termos do artigo 1.093, § 6º das NSCGJ.
Efetuada a "queima" da guia, cumpra-se a presente decisão.
Se pendente o recolhimento da taxa judiciaria, a presente decisão ficará suspensa, intimando-se o autor para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na inércia, certifique-se o tornem os autos conclusos (art. 1.097 NSCGJ).
Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando os artigos 214 e 216 do CPC.
Intime-se. -
02/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 10:36
Mandado Urgente Expedido
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02/04/2025 01:22
Remetido ao DJE
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01/04/2025 18:04
Expedição de documento
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01/04/2025 18:04
Expedição de documento
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01/04/2025 18:04
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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