TJSP - 1002228-20.2025.8.26.0271
1ª instância - 01 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 1002228-20.2025.8.26.0271 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos. 1.
Comprovada a mora, DEFIRO a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Após o cumprimento da liminar, CITE-SE o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 05 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL 911/69, art. 3º, § 2º), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue anexa, nos termos do art. 344 do Novo CPC.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do DL 911/69), oficiando-se.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para apresentação de réplica em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, bem como, os seus dados telemáticos.
O silêncio corresponderá à concordância com o julgamento antecipado do feito 2.
Caso o autor/localizador não forneça os meios necessários para o cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento, hipótese em que a demanda será imediatamente extinta em razão da desistência (demonstrada pelo desinteresse do autor no cumprimento da liminar) e da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento regular do processo (Novo CPC, art. 485, inciso III). 3.
Requisito à Polícia Militar as providências necessárias no sentido de disponibilizar força policial para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência, ficando desde já autorizado o arrombamento, se necessário. 4.
Fica desde já deferida a anotação junto ao Sistema RENAJUD, mediante o prévio recolhimento das custas necessárias. 5.
Providencie a Serventia o imediato cumprimento do Provimento CG 01/2020, certificando-se, nos termos do artigo 1.093, § 6º das NSCGJ.
Efetuada a "queima" da guia, cumpra-se a presente decisão.
Se pendente o recolhimento da taxa judiciaria, a presente decisão ficara suspensa, intimando-se o autor para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na inercia, certifique-se o tornem os autos conclusos (art. 1.097 NSCGJ).
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei, observando os artigos 214 e 216 do CPC.
Intime-se. -
02/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 18:05
Concessão
-
01/04/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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