TJSP - 1050401-95.2024.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 07:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:21
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 05:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Raphael Andre Bertoso de Souza (OAB 360431/SP) Processo 1050401-95.2024.8.26.0114 - Ação de Exigir Contas - Reqte: El Camino Foods S.a. - Reqdo: Condomínio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas - Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE a ação de exigir contas que EL CAMINO FOODS S/A move em face de CONDOMÍNIO CIVIL DO SHOPPING CENTER IGUATEMI CAMPINAS, para CONDENAR a requerida a prestar as contas reclamadas na inicial, desde 04/12/2019 e 31/12/2024, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, em conformidade ao artigo 550, § 5º, e 551 do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, no valor que ora arbitro por equidade em R$ 1.000 reais, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
P.
I.
C. -
22/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:23
Julgada Procedente a Ação
-
07/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Réplica
-
06/12/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:54
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 09:01
Recebida a Petição Inicial
-
29/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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