TJSP - 1011028-21.2024.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:41
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 19:06
Petição Juntada
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar Henrique Castellar (OAB 202791/SP), Daniela Fernanda Conego (OAB 204260/SP), Vanderlei Andrietta (OAB 259307/SP) Processo 1011028-21.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rui Filipini - Reqda: Eliane Cristina Bertanha Gonçalves - Acolho os quesitos apresentados pelos réus às fls. 128/130.
Intime-se o Sr.
Perito para manifestações acerca das impugnações aos honorários propostos (fls. 124/127 e 131/132).
Sem prejuízo, aguarde-se a realização da audiência retro designada.
Intime-se. -
23/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:30
Documento Juntado
-
23/04/2025 05:49
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:27
Petição Juntada
-
16/04/2025 12:35
Petição Juntada
-
16/04/2025 12:34
Petição Juntada
-
15/04/2025 16:40
Certidão de Intimação Expedida
-
09/04/2025 14:58
Rol de Testemunha Juntado
-
07/04/2025 14:16
Petição Juntada
-
02/04/2025 16:38
Petição Juntada
-
02/04/2025 16:07
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar Henrique Castellar (OAB 202791/SP), Daniela Fernanda Conego (OAB 204260/SP), Vanderlei Andrietta (OAB 259307/SP) Processo 1011028-21.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rui Filipini - Reqda: Eliane Cristina Bertanha Gonçalves - É a síntese do essencial.
DECIDO.
I Questões processuais pendentes: Inicialmente, máxime diante da impugnação lançada em réplica, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; e (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos requeridos o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir,dou o feito por SANEADO.
II Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória e especificação do meio de prova: Cuida-se de ação de cobrança, por meio da qual o requerente (construtor civil) pretende a condenação dos requeridos ao pagamento do valor final estipulado no contrato verbal de empreitada, o qual foi impugnado, dado ao equívoco no valor total dos serviços e a existência de vícios construtivos detectados.
Ou seja, embora incontroversa a existência do contrato verbal de empreitada, a divergência instalada diz respeito ao valor total dos serviços (e, por conseguinte, o inadimplemento da parcela final) e eventuais defeitos construtivos a gerar compensação.
Fixo como pontos controvertidos:a) o real valor do contrato de empreitada (R$ 51.220,00 (segundo o requerente) ou R$ 41.000,00 (de acordo com os requeridos); e b) a (in)existência de vícios construtivos e eventual quantificação, a repercutir em eventual compensação de valores.
Para solução da controvérsia e resposta às questões acima fixadas, há necessidade de produção de prova pericial, conforme pleiteada.
Dessa forma,como perito judicialnomeio o Sr.
FELIPE VICENTIM PORTES DE ALMEIDA, engenheiro civil, que funcionará no feito independentemente de compromisso.
Providencie a serventia aintimação do perito por e-mailpara quemanifeste concordânciacom a nomeação, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico, bem assimpara que estime seus honorários,no prazo de cinco dias.
Anoto, neste ponto, queo custo da referida prova rateada entre as partes, eis que ambas pleitearam (fls. 97 e 98), nos termos do art. 95 do diploma processual civil.
Olaudo pericialdeverá ser entregue em cartóriono prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após o depósito e eventual confirmação de reserva de honorários, se deferida a gratuidade aos requeridos).
As partes, no prazo comum dequinze dias, poderão indicarassistentes técnicos(devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formularquesitos(artigo 465, §1º, I, II e III, CPC).
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Depoisde recolhidos / reservados os honorários,comunique-seoperitopara que dê início aos trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal e documental pertinente.
III Distribuição do ônus da prova: O ônus da prova, no caso concreto, diz respeito ao fato constitutivo do direito pleiteado inadimplência razão pela qual deve ser imputado ao requerente (art. 373, inciso I, do CPC).
De outro lado, incumbe ao núcleo requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II, do CPC).
Registro, desde já, que se cuidando se contrato de empreitada, entre pessoas físicas, inaplicável o diploma consumerista.
IV Delimitação de questões de direito: São questões de direito relevantes para solução do mérito da lide o inadimplemento, além da constatação de eventuais vícios construtivos a gerar compensação.
V Designação de Audiência: Designo audiência de instrução para o dia 05 de junho de 2025, às 15:45 horas, especialmente para apurar as nuances da contratação verbal.
A audiência será realizada em formato telepresencial, conforme autorizado e regulamentado pelo Provimento CSM n.º 2554/2020, Provimento CSM n.º 2557/2020 e pelo Comunicado CG n.º 284/2020, bem assim com suporte no disposto nos artigos 367 e 460, do Código de Processo Civil.
A intimação da parte se fará por intermédio do advogado.
Com base no artigo 455, do Código de Processo Civil, bem como artigo 6º, do mesmo diploma caberão aos respectivos advogados informar/intimar a testemunha por eles arrolada do dia, da hora do formato da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Deverão os advogados, ainda, informar seus endereços eletrônicos (e-mail), bem como das partes e das testemunhas, no prazo de 72 horas, para viabilizar o encaminhamento do link de acesso ao ato processual.
Anoto que a audiência será realizada por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone.
A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual.
A Serventia deverá enviar às partes e testemunhas, por e-mail, o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Anoto, por oportuno, afinal, que persiste o dever de incomunicabilidade das testemunhas na forma do artigo 456, do Código de Processo Civil, não sendo permitido que uma testemunha ouça o depoimento da outra.
Int. -
01/04/2025 11:21
Audiência de Instrução e Julgamento
-
01/04/2025 01:06
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:21
Documento Juntado
-
31/03/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:09
Petição Juntada
-
07/11/2024 09:46
Especificação de Provas Juntada
-
06/11/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:52
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:36
Réplica Juntada
-
15/10/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
14/10/2024 11:44
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
14/10/2024 11:41
Certidão de Cartório Expedida
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11/10/2024 14:46
Contestação Juntada
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21/09/2024 07:02
AR Positivo Juntado
-
21/09/2024 07:02
AR Positivo Juntado
-
11/09/2024 06:26
Certidão Juntada
-
11/09/2024 06:26
Certidão Juntada
-
11/09/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 15:41
Carta Expedida
-
10/09/2024 15:40
Carta Expedida
-
10/09/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 16:24
Recebida a Petição Inicial
-
06/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 15:13
Expedição de documento
-
05/09/2024 14:04
Petição Juntada
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08/08/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 09:48
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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