TJSP - 1001205-38.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 07:44
Ato ordinatório
-
21/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 13:15
Ato ordinatório
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30/04/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1001205-38.2025.8.26.0045 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Votorantim S.A. -
Vistos.
Indefiro o pedido de decreto de segredo de justiça, uma vez que a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Retire-se a tarja.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem:Marca/Modelo:CITROENXSARAPICASSOGLX1.616V4P(AG)Completo Chassi:935CHN6A48B533507 Cor:PRETA Placa:EBC6B76 Renavam:949348546.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Diligência R$ 111,06, GRD Nº 19952.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
02/04/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:19
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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