TJSP - 1001223-59.2025.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:03
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Pereira da Silva Junior (OAB 322317/SP) Processo 1001223-59.2025.8.26.0045 - Inventário - Invtante: Telma Fernandes de Souza, Adriana Pereira Oliveira Santos e S/md, Andreia Pereira da Silva, Fabiana Pereira da Silva, Antonio Carlos Bueno da Silva Junior, Wilson Pereira da Silva, Lucas Gabriel dos Anjos da Silva, Nicoly Gabrielli dos Anjos da Silva, Erasmo Carlos Gomes Sousa, Ivanildo Almeida Pimentel -
Vistos.
Esclareça a parte autora, no prazo de quinze dias, a razão pela qual não optou pela realização de inventário extrajudicial, que deve ser priorizado por ser mais eficiente e célere, com menores custos, como dispõe a nova Resolução 571/2024 do CNJ, que unificou o procedimento do inventário extrajudicial em todo o território nacional.
Anoto ainda que, entendo ser possível a realização de inventário por escritura pública, ainda que haja testamento, em razão da inteligência do quanto disposto no artigo 610 do CPC e artigo 129 das NSCGJ, devendo o tabelião, neste caso, solicitar autorização judicial também de forma administrativa.
Acrescento mais que, a resolução mencionada autorizou a realização de inventário extrajudicial, mesmo se existente herdeiro menor ou incapaz, desde que resguardada a sua quota-parte.
Neste sentido: Agravo de Instrumento Ação de Inventário Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de extinção do feito para realização na forma extrajudicial Presença de interesse de menor impúbere Possibilidade de Extinção para realização na forma extrajudicial Resolução do CNJ nº 35/2007 alterada recentemente pelo CNJ Exigência de existência de consenso entre os herdeiros, além de ser garantida a respectiva parte ideal de cada bem a que tiverem direito - Representante do Ministério Público que será responsável por acompanhar o Inventário Extrajudicial Possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito a fim de propiciar a realização do inventário extrajudicial Decisão reformada Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22668187620248260000 São Paulo, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 07/11/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024) Por fim e, não menos importante, desde que comprovado o efetivo interesse processual para processamento do feito pela via judicial, as custas e despesas processuais deverão ser suportadas pelo espólio, já que o benefício da gratuidade se trata de exceção ao sistema de serviços do judiciário, que é prestado mediante o pagamento de taxas, o que impõe a demonstração efetiva de insuficiência de recursos.
Aliás, quando o benefício é concedido, todos os contribuintes dos impostos estaduais e, também aqueles demandantes que custeiam as despesas, arcam com esse custo, o que torna imprescindível a análise concreta do caso e a comprovação efetiva da necessidade.
Em ações desta natureza, a concessão deve ser baseada na capacidade econômica do espólio, não sendo a declaração de hipossuficiência dos herdeiros suficientes para tal fim.
Nesse sentido: ARROLAMENTO DE BENS.
GRATUIDADE.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes do STJ.
Todavia, em se tratando de inventário/arrolamento, a concessão da justiça gratuita está condicionada à impossibilidade de o espólio suportar as custas processuais.
Deve ser aferida a capacidade econômica do espólio, que não se confunde com hipossuficiência do inventariante ou dos eventuais herdeiros.
Recolhimento das custas e despesas processuais.
Obrigação do espólio.
Precedentes do STJ e do TJSP.
O espólio é composto por dois imóveis (um reside a viúva e no outro a sua filha) e dinheiro em conta poupança (R$3.771,36), cujo valor total do monte mor é de R$479.802,50 (quatrocentos e setenta e nove mil, oitocentos e dois reais e cinquenta centavos).
A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio depende de comprovação da hipossuficiência de recursos, por meio da demonstração de que o patrimônio do espólio é módico e incapaz de suportar as despesas processuais, o que não é o caso dos autos.
Assim, considerando a capacidade econômica do espólio, fica mantida a decisão que indeferiu a gratuidade.
Não provimento. (TJ-SP - AI: 20949295920218260000 SP 2094929-59.2021.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 10/05/2021, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2021) Com os esclarecimento e comprovação de interesse processual, conclusos para processamento ou extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se. -
02/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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